A exigência de cor preta no uniforme não gera direito a reembolso. Nesse sentido a 4ª Câmara do TRT-SC reformou sentença da juíza Vera Marisa Vieira Ramos, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, excluindo da condenação à empresa, o pagamento de valores gastos com vestuário e sua higienização.
Em seu recurso, a empresa alegou que não exigia padrão especial, por isso o ex-funcionário poderia utilizar as peças em outras ocasiões, não apenas para o trabalho. Ela fornecia as camisas e o tecido para a confecção das calças. O autor arcava com o custo e com a compra de sapatos.
De acordo com a convenção coletiva, o fornecimento de uniformes é de responsabilidade da empresa, mas a 4ª Câmara entendeu que as calças e o sapato preto não podem ser considerados uniforme. Além disso, que a limpeza é a mesma que o empregado faria em qualquer outra peça de roupa, arcando com o gasto. Assim, considerou que não havia razão para o repasse dessa despesa ao empregador.
Não cabe mais recurso da decisão.