A empresa Multi Art Comunicação Visual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela morte de um funcionário, decorrente de choque elétrico. Pela dependência econômica, a viúva também vai receber pensão por 35,7 anos, considerando a expectativa de sobrevida do companheiro, contada da data do falecimento.
Em dezembro de 2011, Aurélio fazia reparos em uma placa de publicidade instalada próximo à rede elétrica de alta-tensão, no pátio de um colégio em São José. Para se proteger, ele instalou um cano de PVC em volta dos fios e quando foi retirá-lo, ao término do serviço, encostou na rede. Uma equipe do Samu tentou reanimá-lo sem sucesso.
Contratado como serralheiro, tinha 40 anos de idade e não fez curso para trabalho em rede elétrica ou em altura. Segundo o juiz Paulo André Cardoso Botto Jacon, que proferiu a sentença, nem prática o trabalhador tinha, porque a empresa não fazia instalações em locais próximos à redes de alta-tensão.
Em sua defesa a empresa argumenta que o empregado foi negligente, já que era responsável pela segurança da instalação. A Multi Art não pediu o desligamento da energia e disse que o funcionário usava EPIs, o que é contestado pelas fotos do inquérito policial. Nelas, a vítima estava de bermuda e camiseta e, segundo os peritos que foram ao local, não usava equipamentos de segurança adequados, como sapatos isolantes, luvas, capacete e cinto tipo paraquedista.
Três empregados, que presenciaram o acidente, mentiram no depoimento à polícia, também garantindo que o falecido usava os EPIs. O magistrado determinou a expedição imediata de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do crime de falso testemunho.
Pensão alimentar
Para o juiz Jacon, ficou caracterizada a culpa grave da empregadora pelo acidente. Ele esclarece que a pensão visa reparar o prejuízo decorrente da perda da renda familiar e que, por isso, é fixada no valor da renda do falecido. “Afasta-se a tese do réu, que confunde pensão alimentícia, do direito de família, fixada considerando as necessidades familiares, com pensão alimentar, que visa a uma reconstituição do patrimônio lesado”.
Indenização
A empresa alega que a enteada, pela ausência de parentesco, não teria legitimidade para pedir indenização. Contudo, o magistrado destaca que, nesse caso, o pedido pode ser feito por qualquer pessoa lesada, na condição de vítima do prejuízo, e não de herdeiro.
Pelo vínculo afetivo, comprovado especialmente por fotos, ele se convenceu de que para a viúva e a enteada a perda foi brutal e deve acarretar sofrimento. O juiz Jacon fixou a indenização em 500 salários mínimos, a serem divididos entre as duas. “Não se tem dúvida de que sua dor, assim como a de sua mãe, são impossíveis de quantificar. Mesmo assim, há que se repartir o montante, que fixo de 75% para a viúva e 25% para a enteada, levando em consideração que a enteada é jovem, tem toda uma vida pela frente, e a viúva perdeu seu companheiro, o que torna mais intenso o sofrimento”, diz a decisão.
Logo depois do acidente, a empresa pagou à viúva um salário mensal, por quatro meses, enquanto ela aguardava a liberação da pensão previdenciária. Também quitou oito prestações do financiamento do apartamento do casal, uma dívida que o falecido tinha com a mãe, e sessões de terapia com psicólogo. Esses valores serão deduzidos da condenação.
O processo tramita na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis e a empresa recorreu da decisão.