TRT13 reconhece horas extras devidas a motorista, apesar de inexistir registro de jornada

A Central da Construção Ltda., foi condenada pelo Tribunal do Trabalho da Paraíba ao pagamento de verbas indenizatórias a um trabalhador que exercia a função de motorista. A Segunda Turma de Julgamento negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa e manteve a sentença proferida na 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
 
O motorista receberá valores correspondentes a a horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS (limites do pedido). Inconformada, a empresa revelou serem indevidas as horas extras deferidas. Afirmou que, pela função exercida, sob o empregado não existia qualquer fiscalização de jornada de trabalho e que não era submetido a controle de horário.
 
O motorista sustentou que as horas extras lhes eram devidas, pois embora a empresa não exercesse fiscalização sobre o seu trabalho, a atitude era totalmente possível. O relator do processo, desembargador Wolney Macedo concordou com o entendimento do empregado . “A atividade de motorista, função ocupada pelo reclamante, é disciplinada pela Lei nº 22.619/2012, a qual dispõe que compete ao empregador controlar, de maneira fidedigna, a jornada de trabalho e o tempo de direção do trabalhador motorista”.
 
O magistrado pontuou ainda que, “a recente regulamentação teve grande discussão nacional, sendo, inclusive, noticiada em jornais da televisão. A intenção da norma é a redução do número de acidentes nas estradas, a proteção dos cidadãos e dos próprios motoristas. Estes, anteriormente, quando enquadrados na exceção prevista no artigo 62, inciso I da CLT, acabavam-se se sujeitando a jornadas desumanas, colocando em risco suas vidas e de todos aqueles que transitam pelas estradas brasileiras”.
 

Concluiu o magistrado que, nenhuma reforma merece ser feita e a decisão da sentença em primeiro grau fica mantida. Processo nº 0110100-05.2013.5.13.0026.