A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma reclamante que pediu a anulação de sua dispensa por justa causa. O colegiado seguiu no mesmo entendimento do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que manteve a justa causa, mesmo sendo a reclamante uma trabalhadora que, nos termos do artigo 482, alíneas "b" e "e", da CLT, gozaria de estabilidade por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A Câmara também negou provimento ao pedido de indenização por danos morais, por entender que, comprovada a desídia e o mau procedimento da trabalhadora, não houve abuso de direito (ilícito) na dispensa por parte da reclamada.
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, entendeu que o comportamento da trabalhadora foi "desidioso", caracterizado pela "prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas". Entre os maus hábitos da reclamante estavam atrasos, faltas injustificadas e abandono do local de trabalho durante a jornada. Por isso, "não há que se falar em nulidade da justa causa aplicada", concluiu o relator.
O acórdão ressaltou que a justa causa, "a mais severa punição prevista", é consequência "da comprovação robusta e inequívoca do comportamento funcional grave e reprovável". A Câmara lembrou que "o mau procedimento relaciona-se com a conduta irregular e inconveniente do empregado, que atinja a moral e assim prejudique o ambiente de trabalho", e que "a desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas".
Segundo se comprovou nos autos, especialmente pelo depoimento de três das quatro testemunhas, a reclamante "se ausentava com frequência de seu posto de trabalho e debochava de seus pares". Uma das testemunhas, que era superior hierárquica da autora, por diversas vezes advertiu a reclamante verbalmente sobre seu comportamento, e esta chegou a debochar da própria chefe. Além disso, a trabalhadora se ausentava do posto de trabalho, "indo ao banheiro, demorando de 10 a até 15 minutos".
A própria reclamante admitiu que foi advertida, uma vez, verbalmente, e há comprovação nos autos de que ela também foi suspensa por um dia, em razão de ter abandonado o local de trabalho 10 minutos antes do expediente e por ter agido com ironia após uma orientação recebida.
A Câmara concluiu, assim, que "a empresa observou a gradação de penalidades ao aplicar a justa causa à trabalhadora, que, mesmo após advertida e suspensa, deliberadamente insistiu em permanecer no mau comportamento, inviabilizando a manutenação da relação de emprego". Também entendeu que "existiu proporcionalidade entre a pena e a gravidade das faltas, na medida em que houve reiteração das condutas irregulares, como informaram as testemunhas, ‘por meses’ e ‘por várias vezes’, sendo infrutíferas as tentativas da reclamada de contornar a situação".
Quanto ao fato de a reclamante ser membro da Cipa, o acórdão afirmou que "mesmo gozando da estabilidade, a configuração da justa causa por parte da obreira autoriza a extinção do pacto laboral pelo empregador". (Processo 0000171-35.2011.5.15.0096)