A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de segurança e vigilância que, inconformada com a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, pediu a exclusão de sua condenação em dano moral e material, arbitrada em R$ 20.964,43.
A condenação em primeira instância se deveu ao fato alegado pela reclamante de não ter sido contratada pela empresa mesmo depois de ter sido aprovada em processo seletivo. Segundo consta dos autos, ela participou de processo de seleção na primeira reclamada (a empresa de vigilância), sendo que, após ter passado por todas as fases de seleção e exames médicos e psicotécnicos, foi selecionada e contratada para trabalhar para a segunda reclamada, uma instituição bancária.
Segundo informou a reclamante, no mesmo dia em que foi contratada, pediu demissão de sua antiga empregadora. Em seguida, a primeira reclamada a encaminhou ao segundo reclamado, para abertura de conta corrente, ocasião em que o referido banco se recusou a abrir uma conta em nome da reclamante, com o argumento de que a trabalhadora possuía pendência em seu CPF junto à Receita Federal. Na tentativa de regularizar a situação, a trabalhadora sofreu um processo administrativo. Ela voltou por duas vezes ao banco, e ainda assim, este se recusou a abrir uma conta salário no nome da autora. A trabalhadora disse ainda que "quando informou à primeira reclamada o que havia acontecido, esta rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, devolvendo-lhe todos os documentos".
Para o relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, "depreende-se dos autos a demonstração de culpa do empregador pelo infortúnio experimentado pela trabalhadora", e que é "evidente o prejuízo causado à reclamante, pois aprovada em processo seletivo, entrega de documentos e encaminhamento para abertura de conta bancária, não foi admitida, o que abarca o conteúdo do art. 427 do Código Civil no que toca ao imperativo legal de que a proposta obriga o proponente (art. 8º da CLT)".
O acórdão afirmou também que a reclamada "desrespeitou a dicção do art. 421 também daquele diploma legal que impõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e que (art. 422) os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé".
O colegiado concluiu, assim, que "a prática de tais atos lesivos devem ser eficaz e veementemente coibidas, sob pena de se desprestigiar um dos princípios constitucionais basilares, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana", e decidiu manter os valores arbitrados relativamente à indenização por danos morais (R$ 20 mil) e o prejuízo demonstrado pela trabalhadora relacionado ao dano material (R$ 964,43), fixados na sentença, lembrando que "estão em perfeita harmonia, levando-se em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da empresa e a situação da trabalhadora, não merecendo qualquer redução". (Processo 0001164-87.2011.5.15.0093)