A 6ª Câmara do TRT-15 manteve o valor de R$ 5 mil, arbitrado pela 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto a título de indenização por danos morais a ser pago ao reclamante, que trabalhava como condutor de locomotiva. A indenização se deveu ao fato de não existirem sanitários no comboio.
‘O colegiado, porém, negou o pedido do trabalhador, que insistiu em receber valor maior. Já quanto ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo ferroviário, a Câmara deu parcial provimento, fixando que "os juros de mora e a atualização monetária relacionados ao pleito de indenização por danos morais terão como parâmetro de apuração o entendimento externado na Súmula 439 do TST", porém negou a improcedência da indenização, alegada pela empresa.
O relator do acórdão, o então juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, não concordou com os argumentos da empresa contrários à indenização por danos morais. Segundo a empresa afirmou, ela "sempre primou pelo estrito cumprimento de seu dever de empregador, fornecendo aos empregados condições ideais para o desenvolvimento das atividades profissionais". A reclamada argumentou ainda que, se necessário, "o condutor poderia parar nas estações existentes ao longo do percurso, que são atendidas por banheiros públicos", e por isso, segundo ela, não teria cometido nenhum ilícito, e portanto não haveria por que se falar em "dever de indenizar".
Segundo testemunhos constantes dos autos, as viagens tinham tempo de duração de 12 a 13 horas, sendo que a primeira parada da viagem variava de três a cinco horas, e que não havia banheiro nas locomotivas. Nas antigas, esse espaço "era usado como depósito de material eletrônico" e, nas novas, "a reclamada lacrou os banheiros para que não fossem usados". A testemunha do reclamante afirmou ainda que "quando necessitava urinar o fazia pela janela ou pela porta de trás da locomotiva" e que "evacuava no meio do mato nos cruzamentos, e à noite, faziam dentro da locomotiva".
Para o colegiado, é evidente que a reclamada "lidava com o reclamante e com os demais empregados em desacordo com aquilo que se espera de um empregador cioso da saúde e do mínimo conforto de seus empregados", e por isso "não há como se acolher a argumentação calcada na possibilidade de paradas, porquanto não se mostra crível que o maquinista ou o operador pudesse, a qualquer tempo, parar a locomotiva para a utilização de banheiros públicos ao longo das vias férreas", e "ainda que se admitisse tal possibilidade, isso não minimiza a humilhação sofrida pelo obreiro", afirmou.
Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara considerou razoável, levando-se em conta "o grau de culpa da reclamada, a capacidade econômica das partes, a necessidade de amenizar o sofrimento vivido, a razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação". (Processo 0001413-54.2012.5.15.0044)