A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo e julgou procedentes os embargos de terceiro, ambos movidos por uma mulher, dona de uma propriedade rural penhorada em ação que correu na Vara do Trabalho de Barretos, após a alienação do imóvel.
O Juízo de primeira instância havia julgado improcedentes os embargos de terceiro, e a proprietária agravou, afirmando que o imóvel penhorado foi adquirido em 20 de outubro de 2006, pouco mais de um mês antes da propositura da demanda, que ocorreu em 28 de novembro de 2006. A proprietária do imóvel afirmou também que "já se encontrava na posse do bem desde 2003, com base em compromisso particular de compra e venda", e que "em nenhum momento a alienação reduziu o executado à insolvência", tanto que consta dos autos que o executado vendeu outra propriedade rural em fevereiro de 2011.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, afirmou que a escritura pública, ocorrida em janeiro de 2007, comprova, "de forma irrespondível", que "a alienação do imóvel ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista". A Câmara entendeu que, por isso, "a situação não se amolda à hipótese prevista no inciso II, do art. 593 do CPC, justamente porque este dispositivo legal exige, para a caracterização de fraude de execução, que o ato de alienação, oneração ou liberalidade do devedor tenha sido praticado pelo executado ao tempo em que contra ele corria demanda capaz de reduzi-lo à insolvência".
O colegiado ressaltou que "já está ultrapassado o entendimento de que seria necessária a inscrição da alienação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI)", uma vez que "a Súmula 621 do Supremo Tribunal Federal está superada pela de nº 84 do Superior Tribunal de Justiça", concluiu. O acórdão destacou ainda que a Súmula 84 prevalece, "uma vez que a Constituição Federal de 1988 cometeu ao Superior Tribunal de Justiça dizer a última palavra sobre a interpretação da lei federal (art. 105, III, letra a)", e por isso é "irrelevante o fato de a compra e venda ter sido levada a registro após o aforamento da reclamação trabalhista", concluiu.
A Câmara salientou que as cópias de declaração de imposto de renda juntadas pela autora denotam que o imóvel foi declarado pela embargante à Receita Federal já em 2003, o que, segundo a decisão, corrobora a alegação inicial de posse do bem desde aquele ano. O acórdão acrescentou que "na escritura de alienação, a propósito, consta a remissão ao pagamento havido em fevereiro de 2003, o que dá força à alegação da embargante de que desde então explora a referida propriedade rural".
A 4ª Câmara concluiu, assim, que o fato de o executado ter vendido outra propriedade em 2011 (depois da propositura da ação trabalhista) indica que a primeira alienação (para a recorrente) "não reduziu o executado à insolvência, por ter remanescido, então, o sobredito imóvel" e também, nesse aspecto, "não se divisaria aplicação possível do art. 593, II, do CPC" (fraude de execução). E por não haver a "situação jurídica da fraude de execução", segundo o acórdão, "não se pode subsistir o decreto de ineficácia da alienação concretizada pelo executado" e "o bem discutido na presente demanda não pode ser alcançado pela penhora". (Processo 0000413-21.2012.5.15.0011)