TRT15: lavradora que trabalhava sem sanitários adequados será indenizada

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamado, um proprietário de fazenda de grande porte, e manteve a condenação imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a ser paga a trabalhadora que sofreu com a falta de banheiros na lavoura.
 
Além da falta de barracas sanitárias no campo, a trabalhadora afirmou que sofria também com "assaduras" na pele, devido à falta de higiene após a aplicação de adubo na lavoura. Esse serviço (adubação), segundo ela, terminava "por volta das 12h, mas tinham que aguardar até o encerramento da jornada e não havia banheiro para tomar banho".
 
O relator do acórdão, juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, afirmou que houve "negligência do reclamado na instalação dos precários sanitários, bem como de locais para que os trabalhadores se limpassem dos resquícios deixados pela adubação". Nesse sentido, o colegiado entendeu que os trabalhadores "eram afrontados em sua dignidade enquanto seres humanos", e acrescentou que "se o trabalho guarda relação estreita com a moral, como parece ser certo, dúvida não pode haver de que as relações de emprego apresentam campo fértil para a litigiosidade que, se o mais das vezes tem natureza essencialmente trabalhista, pode, em outras, extravasar tais contornos".
 
O acórdão ressaltou também que "da relação de emprego podem resultar lesões a direitos patrimoniais, bem como violação de interesses morais". No caso, restou comprovado que a reclamante foi submetida a condições degradantes de trabalho, uma vez que faltaram itens higiênicos básicos (instalações sanitárias adequadas), que deveriam ser providos pelo empregador, o que fere a dignidade e a honra da trabalhadora e "enseja indenização", concluiu o colegiado.
 

Para a fixação do valor, e levando em conta a intensidade do dano experimentado, a Câmara considerou as condições econômicas do lesante (proprietário de fazenda de grande porte) e a situação da lesada, que trabalhou de maio de 2009 a fevereiro de 2011, alcançando remuneração mensal máxima de R$ 560. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que é "razoável o arbitramento de indenização em R$ 4 mil". (Processo 0000678-82.2011.5.15.0035)