A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um coletor de lixo, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 17 mil, por não oferecer sanitários ao reclamante.
Em seu recurso, o trabalhador insistiu no pedido de danos morais, julgados improcedentes pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. O coletor de lixo reafirmou que "laborava sob condições desumanas, em jornada desgastante, sendo que os locais de trabalho não dispunham das mínimas condições de higiene e saúde, eis que não havia sequer banheiro químico, obrigando assim aos trabalhadores a fazerem suas necessidades fisiológicas a céu aberto".
O relator do acórdão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, afirmou que "após rever todo o contexto probatório", é cabível o pedido do reclamante, e por isso concedeu a indenização por danos morais pretendida.
O colegiado ressaltou que, pelas normas contidas nos incisos XXII e XXVIII, ambos do artigo 7º, da CF/1988, com os artigos 186 e 927, do Código Civil, "o empregador deve ser responsabilizado em indenizar todo empregado que, no curso da relação empregatícia, vier a sofrer qualquer dano, seja ele relacionado à sua saúde ou à sua honra". Porém, salientou que para esse direito ser reconhecido é preciso que fique comprovado o preenchimento dos seguintes requisitos: ofensa de uma norma preexistente ou erro de conduta (fato); ocorrência de um dano concreto; culpa e/ou dolo, e o nexo de causalidade entre o fato e os supostos danos.
A Câmara afirmou que foram preenchidos todos os requisitos, isso porque "o reclamante se ativava na função de coletor de lixo, função esta, com todo respeito às demais, que merece todo nosso respeito e admiração, diante das circunstâncias adversas na qual o trabalho se desenvolve", especialmente "debaixo de sol, chuva, frio, calor, se sujeitando a acidentes ao longo de toda sua jornada de trabalho, que vão desde acidentes com a retirada do próprio lixo, que pode estar mal acondicionado, ataques de cães, ou mesmo sujeitos a acidentes automobilísticos pelas ruas por onde transitam, sem contar ainda o contato que mantêm com o lixo coletado e o odor por ele causado, se sujeitando ainda, ao adoecimento por contaminação".
O colegiado ressaltou também o fato de os coletores de lixo não possuírem, "no decorrer de seus trajetos, lugares próprios e adequados para a realização de suas necessidades fisiológicas".
A Câmara entendeu, por isso, que ficou evidenciada a culpa do empregador por seu ato omissivo, uma vez que "submeteu o trabalhador a situação degradante ao não disponibilizar locais adequados para a satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho". (Processo 0000913-51.2013.5.15.0044)