O juiz Albeniz Martins e Silva Segundo, da Vara do Trabalho de Bacabal, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e o Banco do Brasil (BB), este de forma solidária, a pagarem indenização de R$ 20 mil a um empregado da EBCT vítima de assalto no ambiente de trabalho. Segundo as informações processuais, o assalto ocorreu no dia 12 de julho deste ano, na agência dos Correios de Bacabal, que também funciona como correspondente bancária ou banco postal. Os assaltantes levaram R$ 125 mil, e deixaram os trabalhadores somente com roupas íntimas.
O magistrado julgou reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado contra a ECT e o BB. O empregado pediu o pagamento de indenização por danos morais alegando que foi vítima de assalto por negligência dos reclamados.
Embasado nas provas dos autos e em previsão legal, em especial, na Constituição Federal de 1988 (CF/88), CLT e no Código Civil, bem como em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, Albeniz Segundo reconheceu a ilicitude na conduta dos reclamados que, segundo ele, agiram de forma culposa quando negligenciaram o fornecimento de segurança aos empregados da EBCT. Para o magistrado, restaram configurados a “prova, o ato ilícito, o nexo de causalidade, sendo o dano presumido a partir da força dos fatos”.
Por outro lado, ele explicou que a natureza da atividade realizada no banco postal gera uma probabilidade maior de ocorrência do evento criminoso, o que atrai a aplicação da teoria do risco criado, “em face da qual a reparação do dano seria devida pela simples criação do risco”.
O magistrado disse que cabia à EBCT, na qualidade de empregadora e ao Banco do Brasil, na condição de tomador de serviços, e por terem ciência dos riscos que envolvem a atividade de banco postal, zelar pela segurança dos trabalhadores, a fim de tomar as devidas precauções e “evitar a exposição dos empregados da EBCT a esse tipo de situação, encargo do qual não se desincumbiram”, asseverou.
Ainda, conforme o magistrado, embora as agências dos correios não se enquadrem no conceito de instituição financeira, passaram a lidar com maior volume de dinheiro a partir do momento em que assumiram a condição de banco postal. Em contrapartida, deveriam se resguardar e criar condições para manter e zelar pelo meio ambiente, bem de uso comum, ecologicamente equilibrado, tendo como norte o princípio da prevenção, como prevê o artigo 225 da CF/88, sob pena de responderem como poluidor-pagador.
Ele enfatizou que da mesma forma que segurança pública compete ao Estado, “era dever do empregador e do tomador de serviços, no campo da saúde e segurança, a obrigação de adotar as diligências necessárias para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, consoante os mandamentos do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB/88 e 157, I, da CLT e os princípios da prevenção e da incolumidade físico-mental dos trabalhadores, o que não ocorreu na situação fática delineada nos autos”, concluiu Albeniz Segundo.