TRT18: empresa aérea condenada a pagar adicional de periculosidade

A simples exposição do trabalhador ao local de abastecimento da aeronave, ainda que sem contato direto com inflamáveis ou explosivos, já constitui fator de risco a justificar o direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) que deferiu adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário-básico em favor de auxiliar de aeroporto.
 
Inconformada, a empresa VRG Linhas Aéreas S.A recorreu da decisão alegando que o ingresso do trabalhador na área de risco raramente ocorria e que o obreiro não tinha contato direto com inflamáveis ou explosivos em caráter permanente.
 
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, destacou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que diz que é cabível o adicional mesmo quando o empregado é exposto de forma intermitente (não contínua) às condições de risco decorrentes do contato com inflamáveis e/ou explosivos (Súmula 364). A prova oral produzida nos autos, no entanto, demonstrou que o trabalhador desempenhava de forma habitual suas atividades na pista de pousos e decolagens do Aeroporto Santa Genoveva, fazendo jus assim ao benefício.
 
O magistrado também considerou o laudo pericial que especificou as atividades desempenhadas pelo obreiro, entre elas a de acompanhar o embarque e desembarque de passageiros e acompanhar visualmente o abastecimento das aeronaves. Segundo o desembargador, o fato de o demandante não realizar o abastecimento das aeronaves é irrelevante. “O que merece consideração é que ele ficava próximo à área de abastecimento, o que lhe acarretava risco”, ressaltou.
 
Por fim, salientou que não houve prova da eficácia das medidas de controle adotadas pela empresa que, por si só, não são suficientes para excluir as condições de risco existentes na pista de pouso e decolagem do Aeroporto Santa Genoveva, não podendo invalidar o laudo pericial elaborado por especialista.
 
Processo: RO – 0000777-15.2012.5.18.0009