A companheira e filha menor de empregado da empresa Armazéns Gerais Tombini, localizada no município de Rio Verde, receberão pensão mensal e danos morais, no valor de R$ 300 mil, pela morte do trabalhador que foi assassinado no local de trabalho pelo gerente da empresa. O juiz substituto Celismar Figueiredo, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, reconheceu a responsabilidade civil dos empregadores pela morte do empregado, que foi equiparada a acidente de trabalho.
O obreiro havia sido contratado há apenas três dias e a arma utilizada no crime estava no escritório do armazém. O magistrado, ao analisar as provas, afastou a alegação da defesa de culpa exclusiva da vítima e de culpa concorrente.
Consta dos autos, que o empregado, que atuava na função de imunizador de sementes, se recusou a acatar ordens do gerente que havia solicitado ajuda para o carregamento de um caminhão de sementes, dizendo que não havia sido contratado para realizar aquela atividade. Insatisfeito com o desvio de função, começou a provocar o encarregado e ameaçá-lo de morte, proferindo ameaças também a um dos proprietários da empresa e segundo reclamado.
Para o magistrado, a empresa foi negligente quanto ao dever de vigilância das atividades do gerente e incorreu em culpa in vigilando pois se omitiu no seu dever geral de cautela para impedir o uso da arma, embora dispusesse de meios para tanto. Também reconheceu a imprudência do empregador que permitiu o acesso à arma de fogo que estava guardada nas dependências do armazém.
Concluiu, ainda, que o gerente excedeu-se ao disparar oito tiros contra o trabalhador que o ameaçava com um canivete. “Não se concebe, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que uma pessoa distante cerca de 5 a 7 metros, portando um canivete exija que a outra, armada de uma pistola, tenha que desferir-lhe vários tiros, notadamente em áreas vitais para repelir agressões verbais”, ressaltou o juiz.
Assim, sendo a dependência econômica presumida em casos da espécie, o juiz condenou os empregadores ao pagamento de pensão mensal fixada em 50% do salário do obreiro até que a filha complete 25 anos e, no caso da companheira, até quando o falecido completasse 72 anos.
O juiz Celismar Figueiredo também determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 300 mil em razão da dor sofrida pela filha e pela companheira ao se deparar com a notícia da morte trágica da vítima. “É inquestionável que a morte súbita do trabalhador, por si só, é prova suficiente da dor e sofrimento suportados pela filha e companheira da vítima”, ponderou o magistrado. Por fim, determinou a constituição de reserva de capital para garantir o pagamento da pensão mensal deferida à família e declarou a hipoteca judicial de bens dos reclamados até o valor suficiente para a garantia das demais condenações impostas na sentença. Da decisão cabe recurso.
Processo: 0010016.58.2012.5.18.0101
Fabíola Villela – NCS