O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou improcedente o pedido de indenização de trabalhador da Indústria e Comércio de Bebidas Imperial S. A. que sofreu acidente de trabalho mas não buscou a justiça trabalhista dentro do prazo legal.
O caso tinha sido julgado pela juíza de 1º grau Camila Baião Vigilato, da 6ª VT de Goiânia/GO, que considerou a prescrição dos pedidos de indenizações decorrentes da incapacidade laboral do trabalhador. A juíza entendeu que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu no momento da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 04/07/2007. A ação foi ajuizada somente em 16/10/2012, ou seja, cinco anos e três meses depois de diagnosticada a incapacidade para o trabalho. Inconformado com a decisão, o trabalhador entrou com recurso no TRT-Goiás.
O trabalhador alega que o reconhecimento do acidente de trabalho/doença ocupacional possui efeito meramente declaratório, e por isso é imprescritível, e solicita a manutenção do plano de saúde, o reconhecimento do acidente de trabalho ocorrido durante a execução do pacto laboral e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão do acidente.
Analisando os autos, o relator, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, considerou que na verdade não se trata de uma ação declaratória, pois a pretensão do trabalhador é ser ressarcido por danos morais e danos materiais, além de pensão vitalícia. “É certo que a ação meramente declaratória é imprescritível, todavia isso não ocorre quando ela é também condenatória-constitutiva, caso em que há incidência da prescrição”, explicou o relator.
O relator citou as Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, que tratam sobre a prescrição da ação de acidente de trabalho. Conforme a Súmula 278, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. O relator explicou que, por se tratar de crédito resultante da relação de trabalho, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 7º da Constituição Federal.
Dessa forma, a Primeira Turma do Tribunal manteve a decisão da juíza de 1º grau e negou ao trabalhador os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão na coluna, diagnosticada há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, feito em outubro de 2012.
Processo: RO: 0002127-47-2012.5.18.0006