A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil não é obrigada a fazer a equiparação salarial de advogado se a convenção coletiva da categoria previu o requisito do tempo de inscrição na OAB para fixar os pisos salariais.
De acordo com a redatora designada, juíza Thereza Cristina Nahas, “a convenção coletiva da categoria visou amortizar os efeitos da presunção de que trabalho intelectual não ensejaria a aplicação da regra do art. 461 da CLT, que trata de equiparação salarial. Desse modo a convenção deve ser respeitada como um critério para que possa haver a incidência da norma”.
No caso, o recorrente se inscreveu na Ordem dos Advogados do Brasil em 21/05/2010, e a paradigma, em 06/08/2008. O contrato de trabalho do autor perdurou de 10/01/2011 a 28/09/2011, e o da paradigma, de 05/01/2010 a 28/09/2011. O reclamante pretendia equiparação salarial alegando que trabalhava diariamente como advogado, executando as mesmas tarefas que a paradigma, no mesmo local de trabalho e com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas recebia salário inferior. Ele buscava o pagamento de diferenças salariais por equiparação, e reflexos, desde a sua admissão até a data de demissão da paradigma.
No entanto, a norma coletiva da categoria, que vigeu por um ano a partir de 01/12/2010, encontrava-se assim redigida: “Fica assegurado aos advogados um salário normativo vinculado aos anos de efetivo exercício da profissão, considerada, para esse efeito, a data de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil”.
Portanto, conforme a redatora, a referida convenção coletiva fixou a remuneração mínima para os advogados de acordo com o seu tempo de inscrição na OAB. Sendo assim, os salários dos advogados não poderiam ser equiparados, por terem tempo de serviço diferente, não podendo, dessa forma, pleitear-se o mesmo valor salarial.
Ainda de acordo com a magistrada, “O que se vê é que a negociação estabeleceu um meio objetivo de se apurar a maior experiência na função e isso é válido, pois em trabalhos como os de profissionais como advogados, dificilmente se poderá equiparar a função em razão de ser altamente técnico e intelectual. Não é possível, em princípio, afirmar que tais trabalhadores possuam o mesmo grau de tecnicismo e a mesma produção intelectual, o que acaba por afastar a regra prevista no art. 461 da CLT. Sendo assim, e visando amortizar os efeitos desta presunção é que a norma coletiva vem e fixa um critério objetivo, até mesmo visando uma maior justeza na aplicação da norma”.
Nesse sentido, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso ordinário do reclamante e mantiveram a decisão de origem.
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(Proc. 00028114620115020072 – RO)