Em mais um caso envolvendo questões decorrentes da sucessão trabalhista entre o Banco do Brasil e o antigo Banco do Estado do Piauí (BEP), o Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região (TRT-PI) reconheceu o direito à complementação de aposentadoria a um ex-funcionário do BEP, a ser pago pelo BB. O aposentado informou que, na condição de ex-empregado do BEP, recebia do Estado do Piauí, até setembro de 2010, a complementação correspondente à diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do pessoal que permaneceu em atividade no Banco do Brasil, após a incorporação do BEP.
A suspensão desse pagamento, pelo Estado, o levou a ajuizar a ação trabalhista em busca de obter o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil. Segundo suas argumentações, o BB teria assumido todos os ônus trabalhistas decorrentes do processo sucessório, inclusive o repasse do reajuste concedido ao pessoal da ativa aos ex-empregados do BEP, que percebem complementação de aposentadoria.
Ao ter seu pedido negado em primeira instância, o autor da ação recorreu ao TRT, mediante recurso ordinário, insistindo na mesma tese de responsabilidade do Banco do Brasil para pagar a complementação da aposentadoria. Em sua defesa, o banco afirma que a responsabilidade do pagamento, mesmo após a incorporação, seria do Estado do Piauí, conforme lei estadual que exime o banco de tais débitos (Lei Estadual 4612/1993).
No TRT, o relator do recurso, desembargador Arnaldo Boson Paes, destacou que a raiz da questão não está nessa lei, e sim em uma norma interna do BEP (Circular nº 12, de 3 de junho de 1966), que estabelece: "O Banco complementará os vencimentos do aposentado caso a pensão que lhe for fixada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários seja inferior aos ordenados quinquenais ou anuidades que o funcionário vier percebendo no Banco ao tempo de sua aposentadoria".
O magistrado observou que o empregado foi admitido em 1968, durante vigência da norma, e que a regra relativa ao benefício da complementação de aposentadoria pelo BEP "aderiu ao seu contrato de trabalho, tornando-se fonte de direitos e obrigações, não podendo ser modificada, revogada ou descumprida unilateralmente pelo empregador, em prejuízo do trabalhador que dela se beneficia, sob pena de violação do art. 468 da CLT."
Para reforçar sua fundamentação, o relator mencionou a Súmula 288 do TST, que estabelece: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." Nessa linha, o desembargador Boson explicou que, mesmo com a revogação Circular nº 12, em 1973, o direito do trabalhador não foi atingido, pois, segundo a Súmula 51 do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
O desembargador Arnaldo Boson observou que a Lei Estadual 4.612/93 foi instituída para garantir a complementação da aposentadoria dos empregados, levando em consideração o contexto histórico e a situação econômica do BEP, que estava comprometida a ponto de o Banco Central decretar sua liquidação extrajudicial, em 1990. "As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista".
Entendendo que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas que antes eram do BEP são hoje do Banco do Brasil, e não do Estado do Piauí, o relator votou no sentido de condenar o banco a pagar os reajustes de 7,5% e 9% concedidos aos empregados em atividade, por força dos acordos trabalhistas 2010/2011 e 2011/2012, garantindo a equiparação salarial entre o aposentado e os trabalhadores na ativa.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.