TRT22: empresa é condenada a indenizar trabalhador que teve danos estéticos

 Um trabalhador que teve os braços e parte do rosto queimado após um acidente de trabalho receberá uma indenização da empresa Enges Engenharia e Comércio Ltda pelos danos estéticos sofridos com o acidente. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) que manteve a sentença condenatória do juiz Tibério Freire Villar da Vara do Trabalho de Piripiri. 

 
O caso aconteceu quando o trabalhador desenvolvia sua atividades de montador, aterrando um terreno na subestação de energia, vindo a sofrer queimaduras na face, braços e mão direita. Após o acidente, o trabalhador entrou de licença médica, mas pouco tempo após retornar o trabalho foi demitido. Dessa forma ele ajuizou ação na Justiça Trabalhista requerendo a compensação dos danos sofridos durante a prestação de serviço à empresa. 
 
Em contestação, a empresa reconheceu que ocorreu o acidente de trabalho que acometeu o reclamante, durante um trabalho de aterramento de uma chave seccionadora da  subestação de energia elétrica. Contudo, defendeu ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, alegando que o acidente ocorreu por culpa do reclamante, em razão de desatenção no procedimento indicado, tendo o mesmo aterrado o lado energizado da chave seccionadora.
 
O juiz da primeira instância, Tibério Villar, da Vara do Trabalho de Piripiri, julgou procedente a reclamação e condenou a empresa, que recorreu ao TRT para impugnar a sentença. No tribunal, a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, ressaltou a existência de um laudo que concluiu que a eletropressão deixou marcas físicas irreversíveis com os tratamentos disponíveis em nossa realidade, bem como o stress decorrente do tratamento desencadeou um transtorno ansioso-depressivo, que dificulta o desempenho de suas atividades habituais. 
 
Para a desembargadora, em vista das alterações físicas decorrentes do acidente do trabalho, que acompanhará o recorrido por toda a vida, deve a empresa pagar ao recorrente a reparação por dano estético. "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", relatou.
 
Segundo ela, a empresa atua no ramo de montagem e manutenção de subestações de energia elétrica para concessionárias de energia, cujo risco é inerente à própria atividade e, embora incerto, em face de probabilidades já reconhecidas por estatísticas, é esperado. "Por essa razão, entende-se por objetiva a responsabilidade do empregador pelo evento acidentário ocorrido devido à atividade específica desenvolvida  pela empresa, por ser potencialmente perigosa e implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.", destacou. 
 
Com esse entendimento, a desembargadora votou pela manutenção da sentença no que diz respeito a indenização, mantendo o valor de R$ 10.000. O voto da desembargadora reformou a sentença apenas para excluir a multa do art. 475-J do CPC. 
 
PROCESSO RO: 0001374-73.2012.5.22.105