O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) condenou a empresa Cacique Atacado Ltda, empresa do grupo Cacique, a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva de um funcionário morto em acidente automobilístico, durante o exercício do trabalho. O valor da indenização totalizou R$ 238.859,13. A ação foi ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Teresina, onde foi julgada improcedente, mas após recurso ao TRT, a 1ª Turma deu provimento à ação, condenando a empresa.
No processo, a esposa do empregado defendeu sua legitimidade ativa, em razão de acidente de trabalho que vitimou seu cônjuge e buscou a incidência da responsabilidade civil da empresa, com o argumento de que a conduta culposa está configurada no fato de a Cacique ter praticado desvio de função, tendo contratado o trabalhador para a função de auxiliar de estoque e não para atuar na entrega e transporte de material inflamável. Ela requereu pagamento de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia.
A empresa afirmou não ter responsabilidade sobre o acidente e alegou também que a esposa não teria legitimidade para ajuizar a ação trabalhista. Entretanto, o desembargador Arnaldo Boson Paes, relator do recurso, frisou que não se nega a capacidade processual do espólio, ente despersonalizado a quem a lei, por ficção jurídica, atribui a capacidade de ser parte e estar em juízo representado pelo inventariante. "Assim, pretendendo a autora a indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho que vitimou fatalmente o seu cônjuge, porque afirma ser titular desse direito, isso é o bastante para se reconhecer a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda", enfatizou o relator.
O desembargador citou o artigo 186 do Código Civil, que diz: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Com isso, ele destacou o caput do art. 927 do mesmo código que estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"Nessa vertente, não resta dúvida que quem trabalha rotineiramente em veículo de transporte de carga, principalmente com carga de produto inflamável, labora em atividade de risco, devendo, portanto, ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do empregador. Trata-se de atividade que expõe o trabalhador a riscos além do comum. Neste caso, não há nada que exclua a responsabilidade da empresa, pois é evidente que o acidente não ocorreu por culpa da vítima, visto que este sequer era o condutor do veículo", observou o desembargador.
Com esta análise, o desembargador entendeu que a indenização era cabível e achou razoável fixar o valor da indenização por danos morais correspondente a 200 vezes a remuneração, totalizando R$ 141.360,00. Quanto aos danos materiais, o desembargador concedeu indenização desde a data do óbito (3/5/2011) até a provável sobrevida indicada na inicial (70 anos), no valor correspondente a 2/3 da remuneração percebida ao tempo do acidente (R$ 706,80), acrescida do 13º salário, o que totalizou R$ 97.499,13, considerando que na data do óbito o empregado estava com 54 anos e um mês de idade.
A indenização por danos morais e materiais, portanto, totalizou R$ 238.859,13. Já a pensão vitalícia requerida foi indeferida. O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO 0000364-09.2012.5.22.0003