Um jornalista demitido por "vender matérias" de uma TV no Piauí ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão. No processo, ele alegou que a repercussão do caso prejudicou sua reputação e isso o deixou incapacitado para o trabalho. A ação foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Floriano e chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) através de recurso, onde foi negado o pleito.
Nos autos, o jornalista alega que uma pessoa o teria denunciado pela venda de reportagens jornalísticas, o que ocasionou sua suspensão do emprego por 15 dias e, posteriormente, sua dispensa. Ele sustenta que estes fatos viraram notícia na cidade de Floriano-PI e, como era uma pessoa pública, sofrera abalo psíquico forte o suficiente para causar sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual pede indenização por danos morais e materiais.
Na primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Floriano, João Luiz Rocha do Nascimento, destacou que não há nos autos nenhum elemento probatório que permita ou autorize uma conclusão de que o reclamante foi vítima de acidente trabalho típico ou equiparado, tais como uma doença ocupacional ou profissional. Ele informa, inclusive, que o reclamante já está exercendo atividade normalmente. O juiz frisou que não há nenhuma conduta ilícita da empresa e nem nexo de causalidade que justifique indenização por danos morais. Julgou, assim, improcedente o pedido.
Em recurso no TRT/PI, a desembargadora Enedina Gomes, relatora do processo, observou que o recorrente tentou equiparar o ato da dispensa a um acidente de trabalho, o que não é possível. Tal fato não se equipara a acidente do trabalho porque não decorreu do exercício do trabalho para a empresa. Ao contrário, o possível dano causado decorreu de fato de terceiro, vez que este fato, ainda segundo a inicial, ocasionou a suspensão e posterior dispensa do recorrente.
A desembargadora avaliou que a suspensão aplicada decorreu do poder disciplinar do empregador, uma vez que a denúncia feita pode ser enquadrada como mau procedimento, tipificado na CLT. "Não ficou comprovada a ocorrência do fato que teria gerado o suposto dano. Ao contrário, a testemunha referiu-se apenas a comentários que sequer foram confirmados, ou seja, soube do fato por ouvir dizer, elemento que, por si só, não autoriza o deslinde da questão posta em julgamento", discorreu.
Com este entendimento, a desembargadora não vislumbrou qualquer abalo grave o suficiente para incapacitá-lo para o trabalho. "Mesmo que o recorrente padecesse de depressão, esta é uma doença controlável e que geralmente não é empecilho para o labor", finalizou, indeferindo o recurso e confirmando integralmente a sentença.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO 0000170-88.2012.5.22.0106