TRT22: jornalista demitido por “vender matérias” pede indenização por reputação prejudicada

Um jornalista demitido por "vender matérias" de uma TV no Piauí ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão. No processo, ele alegou que a repercussão do caso prejudicou sua reputação e isso o deixou incapacitado para o trabalho. A ação foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Floriano e chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) através de recurso, onde foi negado o pleito.
 
Nos autos, o jornalista alega que uma pessoa o teria denunciado pela venda de reportagens jornalísticas, o que ocasionou sua suspensão do emprego por 15 dias e, posteriormente, sua dispensa. Ele sustenta que estes fatos viraram notícia na cidade de Floriano-PI e, como era uma pessoa pública, sofrera abalo psíquico forte o suficiente para causar sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual pede indenização por danos morais e materiais.
 
Na primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Floriano, João Luiz Rocha do Nascimento, destacou que não há nos autos nenhum elemento probatório que permita ou autorize uma conclusão de que o reclamante foi vítima de acidente trabalho típico ou equiparado, tais como uma doença ocupacional ou profissional. Ele informa, inclusive, que o reclamante já está exercendo atividade normalmente. O juiz frisou que não há nenhuma conduta ilícita da empresa e nem nexo de causalidade que justifique indenização por danos morais. Julgou, assim, improcedente o pedido. 
 
Em recurso no TRT/PI, a desembargadora Enedina Gomes, relatora do processo, observou que o recorrente tentou equiparar o ato da dispensa a um acidente de trabalho, o que não é possível. Tal fato não se equipara a acidente do trabalho porque não decorreu do exercício do trabalho para a empresa. Ao contrário, o possível dano causado decorreu de fato de terceiro, vez que este fato, ainda segundo a inicial, ocasionou a suspensão e posterior dispensa do recorrente. 
 
A desembargadora avaliou que a suspensão aplicada decorreu do poder disciplinar do empregador, uma vez que a denúncia feita pode ser enquadrada como mau procedimento, tipificado na CLT. "Não ficou comprovada a ocorrência do fato que teria gerado o suposto dano. Ao contrário, a testemunha referiu-se apenas a comentários que sequer foram confirmados, ou seja, soube do fato por ouvir dizer, elemento que, por si só, não autoriza o deslinde da questão posta em julgamento", discorreu. 
 
Com este entendimento, a desembargadora não vislumbrou qualquer abalo grave o suficiente para incapacitá-lo para o trabalho. "Mesmo que o recorrente padecesse de depressão, esta é uma doença controlável e que geralmente não é empecilho para o labor", finalizou, indeferindo o recurso e confirmando integralmente a sentença. 
 
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
 

PROCESSO RO 0000170-88.2012.5.22.0106