Após sofrer um assalto a mão armada que resultou no roubo de uma carga de cigarros, um trabalhador da empresa Souza Cruz foi demitido e entrou na Justiça Trabalhista requerendo indenização por danos morais e pagamento de verbas trabalhistas. A ação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Picos, que condenou a empresa. Inconformada, a companhia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI).
A sentença proferida pela juíza Ginna Isabel Rodrigues Veras, da Vara do Trabalho de Picos, condenou a reclamada a pagar ao trabalhador a quantia de R$ 75.177,77, referente a horas extras, férias proporcionais, 13º, FGTS, multa e indenização de R$ 10.000, 00 a título de reparação por dano moral. Contudo, a empresa insurgiu-se contra a condenação, ao argumento de que não possui a obrigação de indenizar, dada a ausência de culpa, de provas do suposto dano, de nexo causal e do dever de segurança da empresa.
No recurso, a Souza Cruz argumentou que não tem o dever de manter aparatos de segurança, já que sua atividade não é de alto risco. Nos autos, a companhia afirmou que, ainda assim, possui aparatos de segurança, mantendo, inclusive, devido ao numero de ocorrências que passaram a vitimar seus motoristas e vendedores, escolta armada. Ela destacou que o assalto é uma situação irresistível e imprevisível, configurando-se excludente de culpa e responsabilidade. Desse modo, defende que não teve culpa pelo assalto do qual foi vitima o reclamante.
O desembargador Laércio Domiciano, relator do recurso no TRT, frisou que para a concessão da indenização por danos morais decorrentes da relação empregatícia, é fundamental que se configurem os elementos necessários, quais sejam: ato ilícito do empregador, dano moral efetivo ao empregado e o nexo de causalidade entre ambos. "Caso reste comprovado que um ato ilícito do empregador provocou um efetivo dano moral ao empregado, cabe a reparação pelo empregador", explicou.
Para ele, o caso não geraria indenização, mas durante a sessão da 2ª Turma, o relator foi vencido pelos outros desembargadores, que entenderam que a reclamada mesmo ciente do risco a que estava exposto o autor somente veio a constituir escolta armada depois da ocorrência de alguns assaltos, sendo que o trabalhador fora vítima não apenas de um mas de três assaltos durante o interregno em que perdurou o vínculo.
Os desembargadores entenderam que o autor não somente transportava mercadorias mas também valores correspondentes aos pagamentos recebidos de clientes, que eram guardados em cofres, além de cartões, movimentando operações de risco, bem assim que a empresa comportou-se de forma reincidente, demonstrando-se insuficientes e inócuas as ações relativas à segurança.
Desta forma, por maioria, vencido o relator do recurso, mantém-se a indenização por danos morais objeto da condenação em primeiro grau.
PROCESSO RO 0001393-22.2011.5.22.0103
(Allisson Bacelar – ASCOM TRT/PI)