A contribuição sindical obrigatória, estabelecida para os empregados celetistas, não se aplica aos servidores públicos estatutários. Conseqüentemente, é indevido qualquer desconto em folha de pagamento a esse título, e não se constitui violação a direito líquido e certo a omissão da autoridade pública no desconto e repasse dessa contribuição. Este é, em síntese, o teor da decisão aprovada, por maioria de votos, na sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região (TRT-PI) desta quarta-feira (12/3).
A questão envolve demanda judicial entre a Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Fesppi) e o município de Sebastião Barros. No pedido inicial, a Fesppi requereu que fosse determinado o desconto da contribuição sindical, referente a março de 2012, de todos os servidores públicos municipais e o repasse dos respetivos valores à entidade sindical.
O juiz de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, mas a Fesppi recorreu ao TRT. Por unanimidade, o Pleno do Tribunal afastou a tese da incompetência material, mas não houve consenso quanto ao mérito. O relator, desembargador Fausto Lustosa Neto, votou no sentido de denegar a segurança, entendendo ser o mandado de segurança meio inadequado para cobrar contribuição sindical.
Após pedido de vista regimental, o desembargador Arnaldo Boson Paes apresentou seu voto ao Pleno, no qual acompanha o posicionamento desembargador Fausto Lustosa, denegando a segurança, porém por outros fundamentos.
Para fundamentar seu voto, o desembargador Arnaldo Boson considerou adequado o mandado de segurança, entendendo que, no caso, não se trata de conferir "ao mandado de segurança natureza de ação de cobrança. A um, porque, em caso de repasse da contribuição sindical, o ente público não é considerado devedor, já que não reteve em seus cofres nenhum valor do impetrante. A dois, porque não se está a exigir pagamento, mas apenas desconto e repasse de valores supostamente devidos pelos servidores públicos."
No mérito, o desembargador Boson anotou que "a contribuição sindical dos trabalhadores em geral está regulada pelo Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5452/1943). Aos servidores públicos estatutários, no entanto, o Título V, dedicado à ?Organização Sindical?, não lhes é aplicável. Isso porque, além de o conceito de categoria profissional e econômica, base no modelo sindical celetista, não se aplicar aos servidores públicos, pesa a circunstância de que os direitos coletivos dos servidores públicos estão regulamentados pela Lei n. 8.112/90, art. 240."
Para ele, "diante da existência de regramento específico, não se aplicam aos servidores estatutários as normas celetistas que dispõem sobre contribuição sindical, incidindo, a respeito da matéria, exclusivamente as normas contidas no regime jurídico único."
Para o desembargador Boson, "embora a tendência seja de aproximação entre os direitos coletivos de trabalhadores privados e públicos, deve-se considerar que a liberdade sindical desses coletivos tem fundamento constitucional diverso, a saber, no art. 8º, IV, e no art. 37, VI. Mesmo inexistindo peculiaridade quanto à contribuição obrigatória, deve-se interpretar o modelo sindical brasileiro à luz das normas da OIT, considerando em especial a Convenção 87, que considera a contribuição compulsória incompatível com a liberdade sindical."
Para concluir, o magistrado enfatiza que ?a contribuição sindical obrigatória é inexigível dos servidores estatutários, daí por que a omissão da autoridade pública no seu desconto e repasse não constitui violação a direito líquido e certo?.
O voto foi aprovado pela maioria dos desembargadores do Pleno do TRT 22.