Por não ter havido prova da prestação de serviço particular em proveito próprio por parte de trabalhador da empresa Alarmes Protect’us Segurança Eletrônica Ltda., o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande reverteu justa causa, decisão mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
A empresa alega que restaram provadas a improbidade e o dano ao seu patrimônio. Não foi o que entendeu o relator do recurso, o juiz convocado Júlio César Bebber.
"A justa causa é penalidade máxima e seus efeitos nocivos se fazem sentir no contrato de trabalho e na vida privada e social do trabalhador. Por isso, as afirmações fáticas e a gravidade que a justificaram devem ser objeto de prova robusta e contundente", afirmou o relator.
No caso, o trabalhador foi dispensado em 4 de maio de 2012 e no dia 10 de maio, recebeu do empregador, proprietário da empresa, por deliberação espontânea, uma carta de recomendação que reconhecia suas qualidades profissionais e pessoais, assim assinaladas: "excelente profissional, eficiência, competência profissional, honestidade, capacidade e idoneidade". O empregador ainda apontou que em razão dos atributos que reúne, o trabalhador seria de grande valor para a nova contratante.
Em sentença, o juiz de origem, Carlos Roberto Cunha, afirmou que o comportamento do empregador foge à lógica e ao bom senso. "Mostrou as portas da rua ao empregado que contava com quase onze anos de casa, sob a acusação de negociação por conta própria – prestação de serviço particular em proveito próprio, em concorrência e prejuízo da empresa – e, ato contínuo à despedida por justa causa, deu-lhe carta de apresentação onde teceu altas referências elogiosas sobre a sua conduta e honestidade".
Segundo o juiz da 4ª VT de Campo Grande, "o empregado que incorre em prestação de serviço, por fora, com o objetivo de auferir vantagem própria, em concorrência e prejuízo ao seu empregador, geralmente o faz empreendendo artifícios para ocultar o ato de desonestidade. E a conduta do trabalhador não permite aferir tal circunstância".
A Primeira Turma manteve ainda a condenação à indenização por dano moral. "Ao despedir o trabalhador por justa causa mediante invocação de fato não verificado, o empregador excedeu no exercício do seu direito, cometendo ato ilícito. Restou caracterizado, portanto, dano moral consistente na lesão aos direitos da personalidade, que ostentam a garantia constitucional da inviolabilidade", expôs o relator do recurso, juiz Júlio Bebber.
Proc. N. 0000733-43.2012.5.24.0004-RO.1