TRT24 reforma sentença que beneficiava anistiados com reajuste retroativo

 Ex-empregados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A, demitidos em 1º.6.1990, anistiados pela Lei n. 8.878/1994 e readmitidos a partir de 30.12.2008, não têm direito a reajuste salarial concedido à categoria a partir de 1º.9.1990.

 
É o que entendeu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que reformou sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, que julgava haver unicidade contratual e concedia aos trabalhadores, que retornaram ao emprego vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, reajuste retroativo de 104,27%.
 
Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso da União por entenderem que, de fato, o retorno dos empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei n. 8.878/1994 não viabiliza o reconhecimento de unicidade contratual.
 
"A demissão, ocorrida em 1º.6.1990, extinguiu aquele contrato de trabalho e, com retorno, a partir de 30.12.2008, iniciou-se um novo vínculo empregatício com a administração pública", expôs o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
 
De acordo com o artigo 6º da Lei n. 8.878/1994, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
 
"A Lei n. 8.878/1994 evidencia óbice à unicidade contratual, indicando que a hipótese é de readmissão e não reintegração do empregado, vinculado ao mesmo contrato anterior", completa o relator.
Quanto ao reajuste, os anistiados alegaram que teriam direito aos 104,27% concedidos a partir de 1º.9.1990, por dissídio coletivo e que, em razão da estabilidade provisória no emprego (90 dias, a partir de 20.4.1990, data de publicação do dissídio que deferiu a estabilidade) e da projeção do aviso prévios, as dispensas somente poderiam ter ocorrido no meado de agosto, sendo assim, alcançados pelo reajuste.
 
O entendimento não tem respaldo, segundo o relator. "A lei de anistia é restritiva e limitada, tendo por objeto e alcance exclusivamente a autorização para que os empregados fossem readmitidos no serviço público, não comportando rediscussão acerca das demissões pretéritas quanto a qualquer aspecto", afirmou o des. André Luís.
 
Ainda, a lei é taxativa ao dispor que serão consideradas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data da demissão como parâmetro para o que deverá ser pago na readmissão, o que, mais uma vez, inviabiliza a discussão sobre o reajuste.
 
"Destarte, como dito, considerando que as dispensas ocorreram em 1º.6.1990, os autores não foram contemplados com o reajuste salarial pretendido, que teve efeitos somente a partir de 1º.9.1990…mesmo que se considerasse a projeção da data da demissão, que, com a estabilidade provisória e o aviso prévio recairia em 18.8.1990, ainda assim não seria viável reconhecer o direito ao reajuste de 104,27%", concluiu o relator.
 
Proc. N. 000843-88.2012.5.24.0021-RO.1