TRT3: bancário responsabilizado por quantia furtada na agência será indenizado

A Justiça do Trabalho de Minas condenou um banco a indenizar um empregado que foi financeiramente responsabilizado pelo dinheiro que estava em um malote furtado dentro da agência. De acordo com a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Curvelo, o banco é que tem de arcar com o prejuízo, uma vez que os riscos do empreendimento devem ser suportados integralmente pelo empregador. Além do que, este foi negligente em relação à exigência legal de instalação câmeras de segurança no local (Lei Federal 7.102/1983).
 
Conforme apurado, sendo o reclamante o caixa responsável pelo objeto desaparecido, foi naturalmente questionado e, uma vez não localizado o malote furtado, foi responsabilizado pelos valores em espécie transportados nele. Assim, o trabalhador acabou suportando o prejuízo médio de R$6.500,00 e, como acabou contraindo empréstimo pessoal para pagamento desse valor, arcou ao final com a quantia de R$9.540,00.
 
Segundo a magistrada, a medida tomada pela agência, em princípio, não causaria estranheza, já que o reclamante era o caixa responsável pelo malote desaparecido. Porém, segundo relatado pela julgadora, a prova revelou que a ausência de câmeras de segurança no recinto foi o que impediu a solução do crime, tanto que outro evento idêntico ocorrido mais recentemente na agência foi logo solucionado pelo sistema de segurança que, então, já tinha sido instalado.
 
Nesse cenário, a juíza entendeu ser irrelevante a existência de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal e dos demais dispositivos de segurança na agência à época do ocorrido. Considerando o princípio da alteridade, que dispõe que os riscos do negócio devem ser assumidos pelo empregador, além do dever legal de instalação de câmeras de segurança, a jugadora entendeu que "o reclamante jamais poderia ter sido responsabilizado financeiramente pelo dinheiro subtraído dentro da agência, ainda que sob sua guarda pessoal, já que a negligência do reclamado é que impediu,sobremaneira, a solução da desventura que vitimou o trabalhador" .
 
Verificando a existência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil, isto é, o dano moral, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo reclamante e, por fim, a culpa do reclamado (negligência às regras legais de segurança) a juíza condenou a empresa a pagar indenização ao reclamante no valor de R$25.000,00.
 
E não foi só. Constando ainda que o reclamante contraiu empréstimo pessoal para pagar os valores em espécie furtados na agência, condenou o banco ao pagamento de outra indenização, desta vez por danos materiais, no valor do empréstimo adquirido.
 
As partes recorreram da sentença e ambos os recursos encontram-se pendentes de julgamento no Tribunal de Minas.
 
( 0000996-98.2012.5.03.0056 RO )