No caso julgado pelo juiz Renato de Sousa Resende, na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, um motorista que trabalhava no transporte de leite alegou ter prestado serviços para uma empresa que explora a indústria e comércio de leite e derivados, no período compreendido entre setembro de 1977 e outubro de 2011. Ele disse que a sua Carteira de Trabalho nunca foi assinada e pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa.
Em sua defesa, a reclamada negou a existência de qualquer vínculo empregatício com o reclamante, tendo em vista que havia apenas um contrato de transporte de leite firmado com o trabalhador. Até porque, segundo alegou, o motorista suportava todas as despesas com o veículo e a empresa só efetuava o pagamento por quilômetro rodado. Sustentou ainda a ré que não havia exclusividade na prestação de serviços, tanto que a empresa constituída pelo autor tinha total liberdade para atender outros clientes.
Ao analisar as provas, o juiz deu razão ao reclamante. Isto porque, embora ele tenha firma constituída para prestação de serviços de transporte, além de ter caminhão próprio e suportar as despesas com o veículo, a prova oral produzida em outro processo, instruída pelo mesmo juiz, demonstrou que a reclamada impunha a constituição de empresa para a prestação de serviços em seu favor, evidenciando a fraude no contrato de transporte de leite firmado entre as partes.
De acordo com o magistrado, ficou comprovado que a empresa do reclamante não possuía outros empregados, sendo ele o único responsável pela execução das tarefas para a reclamada, a quem atendia com exclusividade. Prova disso é que o tanque de armazenamento de leite, acoplado ao caminhão do reclamante, ostentava a logomarca da reclamada.
O juiz sentenciante encontrou indício de subordinação, no caso, no próprio manual do transportador de leite, emitido pela empresa, onde ele identificou a necessidade de se observar as regras estipuladas pela reclamada. Além do mais, o preposto da empresa confessou que os gerentes de área definiam as rotas a serem cumpridas pelo reclamante, que não tinha liberdade de alterá-las.
No entender do magistrado o fato de o reclamante receber por quilômetro rodado é um dos modos de fixar-se a remuneração por resultados, seja pela produção alcançada ou pela combinação dos critérios de horários e de resultado, mediante instituição de tarefas.
Entendendo presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego entre as partes, o juiz declarou a invalidade do contrato de transporte de leite firmado entre o trabalhador e a empresa e condenou a reclamada a anotar a CTPS do reclamante e a pagar a ele todas as verbas trabalhistas e rescisórias de direito, incluindo a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Essa decisão foi confirmada pelo TRT-MG ao julgar o recurso da empresa.
( 0001412-78.2012.5.03.0149 RO )