A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, mais conhecida por OSCIP, é uma qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça a associações de direito privado e instituídas pelo particular, que a requerem. Os interessados devem atender aos requisitos da Lei nº 9.790/99, que prevê a obrigação de fiscalização e acompanhamento do programa definido pelas partes contratantes. Nesse contexto, se um ente público firma um termo de parceria com uma OSCIP, deve fiscalizar e acompanhar o fiel cumprimento do que foi ajustado. Caso contrário, deverá responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas, na forma da Súmula 331, itens IV e V do TST.
Esse o entendimento manifestado pela 9ª Turma do TRT de Minas, ao julgar favoravelmente o recurso de uma técnica de radiologia que não se conformava com a decisão que afastou a responsabilidade do Município pelas verbas deferidas a ela. No caso, somente o instituto empregador foi condenado a pagar as verbas reconhecidas, muito embora a reclamante tenha prestado serviços para o Município, em razão de um termo firmado entre este e a OSCIP para atuação em um programa de saúde.
Embora reconhecendo que a parceria firmada entre o ente público e as OSCIPs não precisa seguir a Lei de Licitações, o relator, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, ressaltou que a Lei nº 9.790/99, que regula a matéria, prevê expressamente a obrigação do Poder Público de acompanhar a execução do objeto do termo de parceria. Segundo o julgador, os artigos 12 e 13 da Lei estabelecem as medidas a serem tomadas pelos responsáveis pela fiscalização da execução do Termo. Caso contrário, incide a responsabilidade solidária. Lá consta, inclusive, a previsão quanto à possibilidade de os bens da entidade se tornarem indisponíveis e de sequestro dos bens de seus dirigentes.
De acordo com o magistrado, a legislação em questão regula o termo de parceria firmado entre os reclamados, não se restringindo as obrigações do Município a apenas repassar recursos financeiros ao instituto. No caso, o ente público se obrigou a fiscalizar e acompanhar o fiel cumprimento do ajuste pela OSCIP, incluindo os encargos assumidos com a contratação de mão de obra. Nesse contexto, insere-se o trabalho da reclamante, a justificar a condenação subsidiária."A atuação do Município não se exerceu plenamente a coibir a negligência do segundo parceiro, caso contrário não teriam os profissionais contratados por este ficado sem verem satisfeitos seus mínimos direitos trabalhistas", observou o julgador.
Para o relator, é evidente que o Município não fiscalizou a atuação da OSCIP. Ele ponderou que o simples fato de o Prefeito do Município ter rescindido o ajuste firmado por meio do termo de parceria não autoriza essa conclusão. É que isto ocorreu quando ele descobriu uma ação da Polícia Federal. Desde 2008 a entidade era investigada. "Vê-se que não se trata de boa bisca", frisou o relator, chamando a atenção para o fato de o Município não ter realizado qualquer consulta anterior sobre a situação da Organização. O recurso é previsto no artigo 17 da Lei das OSCIPs, que prevê que "O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.". A consulta pode evitar que o ajuste seja celebrado com entidade inidônea. Mas esta providência não foi tomada pelo Município.
"Conquanto não se trate de incidência da Lei nº 8.666/1993, é plenamente aplicável à espécie o entendimento jurisprudencial contido no na Súmula nº 331 do TST. Em seu inc. IV estabelece que, na situação de terceirização de serviços, o contratante deles não se exime de atender aos direitos sociais dos empregados do contratado em caso de inadimplência da prestadora de serviços", destacou o relator no voto, esclarecendo que o inciso V da mesma Súmula prevê a responsabilidade dos entes da Administração Pública, tanto direta quanto indireta, se evidenciada a culpa desses quanto à fiscalização das obrigações contratuais por parte da contratada.
O magistrado lembrou que a decisão do ADC nº 16 do STF, que inclusive resultou na modificação do citado inciso V da Súmula nº 331 do TST, afastou a aplicação da responsabilização subsidiária de forma automática. Esta só pode ser imputada após analise cuidadosa do caso concreto, com a constatação de ausência da regular fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Na visão do juiz convocado, isto ocorreu no caso do processo.
Portanto, o Município foi chamado à responsabilidade, em razão da chamada culpa in eligendo (má escolha) e in vigilando (falha na fiscalização), sendo condenado de forma subsidiária ao pagamento das verbas devidas à trabalhadora. Portanto, se o empregador não vier a pagar os créditos trabalhistas reconhecidos no processo, o Município deverá pagar. A Turma acompanhou o entendimento, por maioria de votos.
( 0000664-32.2012.5.03.0089 RO )
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