Justifica a dispensa por justa causa a falta do empregado que, por sua gravidade, causa séria violação às obrigações contratuais, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego pela quebra da confiança que deve existir entre as partes. E foi de tal gravidade a falta cometida por uma enfermeira que a 5ª Turma do TRT de Minas manteve a justa causa aplicada aplicada a ela.
Conforme constatado pela desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, a justa causa foi aplicada porque a enfermeira não observou a prescrição médica para administrar medicamentos a uma criança: o hidrocortisona 500 mg, que deveria ser diluído em 100 ml de soro fisiológico conforme prescrição médica, foi diluído em apenas 20 ml de soro. O equívoco causou reação na criança, como dispnéia e mal estar geral, quadro clínico revertido pelo pronto atendimento da médica e aplicação de Fenergam. Apesar de não ter administrado, pessoalmente, o medicamento, a reclamante era responsável pela checagem da medicação antes da aplicação no paciente. Como não tomou essa precaução, agiu com negligência, de acordo com os julgadores.
Segundo observou a relatora, a empregada tinha o dever de cumprir as normas de enfermagem. E, como membro da CIPA (comissão responsável pela prevenção de acidentes de trabalho), deveria ser mais diligente no exercício de suas funções, já que a consequência do ato praticado poderia ser nefasta, causando até a morte da criança. Felizmente, no caso, a interferência médica a tempo reverteu o quadro grave.
No entender da desembargadora, contrariamente ao alegado, não houve perdão tácito, pois o tempo decorrido entre o fato e a dispensa foi inferior a 30 dias. Ou seja, prazo razoável para se proceder a todas as averiguações necessárias, considerando se tratar de uma Unidade de Atendimento Imediato (UAI) que cuida da saúde de várias pessoas.
Assim, embora tenha ponderado que o justo motivo para a dispensa vai contra o princípio da continuidade do vínculo de emprego, a relatora frisou que, em determinados casos, a conduta desabonadora pode se perfazer em um único ato, desde que a falta cometida tenha gravidade o bastante para comprometer a confiança existente entre as partes, como nesse caso. Nesse cenário, manteve a aplicação da pena máxima, ressaltando que o empregador agiu dentro de seu poder disciplinar e não praticou qualquer ato ilícito.
( 0001034-52.2012.5.03.0043 ED )