A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) negou recurso em que o reclamante alega haver sofrido dano moral por ter sido submetido a detector de mentiras (polígrafo). Entendendo que tal conduta era proporcional às atividades desenvolvidas pelo trabalhador e ao objeto social da empresa, a relatora, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, teve seu voto acompanhado pelos demais desembargadores na sessão de 30 de maio de 2013.
No entendimento da relatora, a segunda reclamada, American Airlines Inc, precisa ter total segurança, garantia e estabilidade na operação dos seus serviços, especialmente por conduzir seres humanos cotidianamente, já que seu objeto social é voo e transporte de passageiros e cargas. Além disso, o reclamante confessa, em seu depoimento, que foi contratado para desempenhar a função de agente de integração, sendo uma de suas atribuições procurar bombas nas aeronaves.
A desembargadora Eneida Melo também observou que a submissão ao teste do polígrafo é prática aplicada a todos os funcionários, configurando a generalidade da medida e a não caracterização de perseguição ou discriminação do empregado. Além disso, a relatora entendeu que a conduta da empresa não configurou abuso de direito, já que é proporcional à natureza das suas atividades e à função desenvolvida pelo reclamante, sobretudo porque a reclamada não publicava o resultado do teste, o que demonstra preocupação com a privacidade do obreiro.
Não se vislumbraram, ainda, o gravame, o abalo moral, a humilhação ou mácula da imagem do empregado diante dos colegas ou da sociedade, indícios que poderiam justificar uma condenação. O acórdão, portanto, concluiu que os questionamentos feitos no detector de mentiras não tinham por objetivo agredir a honra e a intimidade do trabalhador, quer seja pela justificação da conduta do empregador, quer seja pelo sigilo da entrevista, fundamentando, assim, o não provimento do recurso ordinário.