Uma digitadora do Banco Bradesco teve negado o direito de reivindicar, na Justiça do Trabalho, danos morais e materiais decorrentes de uma doença ocupacional adquirida há mais de 10 anos. Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiram, por maioria, que a trabalhadora perdeu o prazo de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho para buscar a reparação. Por esse motivo, foi determinada a extinção do processo.
"A contagem do prazo prescricional, em matéria de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, tem o seu início na data em que verificado o dano indenizável", explica o juiz-relator, Judicael Sudário. A trabalhadora aguardou dez anos, depois de constatado o problema de saúde, para procurar a Justiça do Trabalho.
A digitadora afirmava que os primeiros sinais de uma tendinite no ombro e no punho direitos foram diagnosticados em 1995. Em 2002, foi constatado que ela possuía uma síndrome do túnel de carpo. Porém, apenas em 2012 a trabalhadora decidiu procurar a Justiça do Trabalho para reivindicar uma reparação por danos morais e materiais decorrentes da doença.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0001366-13.2012.5.07.0009