A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento realizado na última quarta-feira (14), a obrigatoriedade de realização de perícia nos casos em que se examina a ocorrência de insalubridade na prestação de serviços. Para os ministros, não compete ao juiz concluir pela ocorrência da condição nociva somente com base nas alegações feitas pelo autor da reclamação trabalhista.
A decisão foi em um recurso de revista interposto pela Sodexho do Brasil Comercial Ltda., por meio do qual a empresa alegava que a não designação da perícia técnica cerceou seu direito de defesa. O operário que ajuizou a reclamação trabalhista alegou que trabalhava em contato com poeira de minérios e irradiação solar sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à neutralização dos agentes nocivos.
A CLT considera atividades ou operações insalubres aquelas que, em razão da sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em virtude da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A norma também dispõe que o exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura ao trabalhador um adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Ao apreciar o recurso ordinário da empresa contra a condenação ao pagamento em grau máximo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) ratificou a sentença. Para o Regional, a empresa não comprovou que cumpria todas as medidas de segurança e higiene do trabalho, já que não demonstrou a entrega dos EPIs nem apresentou laudos técnicos capazes de demonstrar as condições da prestação de serviços. Os desembargadores destacaram também que a empresa sequer exigiu a realização de perícia.
Contudo, para o relator recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a CLT é clara ao estabelecer que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão atestadas através de perícia, que ficará a cargo de médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado. Essa constatação não pode ser feita a partir apenas da exposição dos fatos pelo próprio trabalhador, e o ministro lembrou que o TST tem jurisprudência pacífica neste sentido.
A decisão de prover o recurso da empresa foi unânime e, agora, o processo retornará à 2ª Vara de Parauapebas (PA) para que seja reaberta a instrução, com verificação da insalubridade por meio de perícia.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-277-62.2012.5.08.0126