A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um bancário contra decisão que absolveu o Banco Bradesco S/A de pagar, como horas extras, o tempo de participação em cursos de treinamento e aperfeiçoamento online fora do local e horário de trabalho. O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) por entender que ele foi se beneficiou diretamente dos cursos, e não conseguiu demonstrar que a participação era obrigatória nem que tenha se dado fora do expediente normal.
Segundo o bancário, nos dez anos de trabalho o Bradesco sempre exigiu que participasse dos cursos de qualificação realizados pela Internet aos sábados e domingos. Ao todo afirmou ter feito 20 cursos nos fins de semana, em casa, e durante a semana fora do expediente. Por isso requereu o pagamento dessas horas como extras, com repercussão nas demais parcelas.
Condenado na primeira instância a pagar oito horas extras, o Bradesco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) alegando a utilidade dos cursos para o crescimento pessoal do bancário, ao lhe proporcionar conhecimento e capacitação para o mercado de trabalho. Admitiu sua obrigatoriedade, mas não a realização fora do horário de trabalho. O TRT reformou a sentença para absolver o banco.
No recurso ao TST o bancário insistiu no pedido. Mas para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, mesmo não se considerando o benefício do curso como suficiente para afastar o pedido das horas extras, havia obstáculo da ausência de prova quanto à sua realização fora da jornada de trabalho. A Turma afastou a divergência jurisprudencial e a violação legal apontadas pelo trabalhador, diante dos fatos e provas que levaram o TRT a indeferir as horas extras, uma vez que seu reexame é vedado no TST pela Súmula 126.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-1992-87.2010.5.04.0202