Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia especial e, por essa razão, fazem jus à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção (negativa de seguimento a um recurso por falta de pagamento de custas) que havia sido aplicada a um recurso ordinário interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina (CREA-SC).
O conselho profissional pleiteou a isenção do recolhimento do preparo recursal com o argumento de que faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou o pedido por considerar que os privilégios que constam do Decreto 779/1969 são destinados somente à União, estados, ao Distrito Federal, municípios e autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, não estando abarcados nesse rol os conselhos profissionais, considerados autarquias atípicas.
Ao examinar o recurso do CREA, a ministra Dora Maria da Costa, seguida à unanimidade, afirmou que o entendimento do TST tem sido no sentido de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional estão, sim, abrangidos pelo Decreto nº 779/69, já que possuem natureza jurídica de direito público e estão inseridos na categoria de autarquias especiais.
Com isso, a Turma afastou a deserção aplicada ao recurso do CREA e determinou o imediato retorno dos autos ao TRT-SC para que este faça o exame do recurso ordinário.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: ARR-779700-06.2009.5.12.0035