A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma carteira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitida por justa causa em outubro de 2007, sob alegação de fraude no recebimento do reembolso-creche. No julgamento ocorrido na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho na última quinta-feira (15), não foram admitidos os embargos da empresa contra a sentença que anulou a demissão.
Segundo a sindicância instaurada pela ECT, a trabalhadora apresentou, de setembro de 2006 a maio de 2007, recibos da creche em valores superiores aos efetivamente pagos. Os valores indicados eram de R$ 320,00, enquanto a mensalidade escolar era de R$ 300,00. A escola informou que o recibo tinha embutido o valor de R$ 20,00 relativo à alimentação do dependente.
A empregada, em declaração assinada por ela, reconheceu a irregularidade, observando que, a partir de maio de 2007, passou a entregar recibos sem acréscimos, solicitando também o parcelamento da restituição. No entanto, em agosto de 2007, a gerência informou que ela continuou apresentando recibos a maior e, por isso, encaminhou o assunto à decisão do diretor regional da ECT, que determinou a dispensa por justa.
Ajuizada a reclamação, logo na primeira instância a trabalhadora conseguiu decisão que determinou sua reintegração, o que provocou recurso da ECT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Apesar da atitude reprovável da trabalhadora e de entender que ela deveria ser punida, o TRT considerou que a punição foi desproporcional à falta, e ressaltou que a irregularidade não caracterizava ato passível de rescisão contratual por justa causa. Para o Regional, não parecia razoável a despedida motivada de empregada concursada, "que demonstra bom desempenho e espírito de colaboração, quando é possível punição menos rigorosa e que preserve o emprego da autora, atuando de forma pedagógica".
Além disso, destacou a ausência de punição imediata, pois, entre o início da investigação dos fatos, em julho, e a dispensa, em outubro, a situação não foi tratada como de extrema gravidade. A carteira continuou suas atividades após a apuração dos fatos e se obrigou a ressarcir a empresa das diferenças apuradas.
TST
Diante da decisão do TRT, a ECT recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista. A Turma julgou que não houve violação dos artigos 482, "a", da CLT, e 37, caput, da Constituição da República, e que não havia os requisitos da proporcionalidade e da imediatidade da punição, nem afronta aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, norteadores da ação da Administração Pública.
A empresa, então, interpôs embargos. Mas para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, as decisões trazidas pela ECT não serviram para demonstrar divergência de jurisprudência por não serem específicas, "seja sob o enfoque da gravidade do ato praticado pela empregada, seja pela ausência de imediatidade na punição".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-127400-30.2007.5.04.0029