O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante. Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, alegando que os acordos coletivos não vedam o regime de compensação adotado, em sistema de 4 por 4, com turno de 12 horas, ou seja: jornada de 10h45min, excluídos o intervalo e o lanche, durante quatro dias consecutivos, com folgas compensatórias nos quatro dias subsequentes.
Aduz que o labor prestado foi corretamente anotado e pago. Alega que tal regime compensatório seria benéfico ao recorrido, permitindo quatro dias de descanso ao invés de uma folga semanal. Salienta que não havia prestação habitual de horas extras. Por cautela, alega não ser possível a cumulação de horas extras excedentes à 8ª diária com as excedentes à 44ª semanal, sob pena de ‘bis in idem’. Sucessivamente, requer o abatimento dos valores pagos a título de horas extras durante todo o período imprescrito.
TRT da 4ª Região decide que alegação de previsão normativa do regime compensatório não encontra respaldo no presente caso, uma vez que juntados acordos coletivos vigentes apenas do período prescrito, razão pela qual são devidas as horas extras deferidas em sentença,
Pelo mesmo motivo, não cabe a dedução das horas extras já pagas, uma vez que a condenação abarca tão somente o labor extraordinário inadimplido, como, aliás, reconhece a recorrente, ao invocar o regime compensatório para justificar o não pagamento de horas extras posteriores à 8ª diária.
A parte alega que o procedimento adotado em face das horas extras atende ao quanto ajustado nas normas coletivas. Requer, sucessivamente, a adoção do critério global para o abatimento das horas extras já quitadas. Aponta ofensa ao art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 85 do TST e à OJ nº 415 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.
Além disso, a Corte a quo registrou que a condenação limita-se às horas extras inadimplidas, o que foi reconhecido pela reclamada, circunstância que impede qualquer abatimento dos valores já quitados a esse título.
Nesse cenário, a verificação dos argumentos da parte, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame da prova dos autos. No entanto, tal intento é defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há como se verificar as alegadas ofensas constitucionais, bem como a contrariedade ao verbete sumular e ao orientador jurisprudencial evocados.
Pelo mesmo motivo, impossível se aferir divergência entre a decisão recorrida e os paradigmas estabelecidos, sem prejuízo da constatação de que arestos provenientes de Turmas desta Corte ou que não informam a fonte de publicação mostram-se inservíveis ao confronto de teses (art. 896, "a", da CLT e Súmula 337, I, "a", do TST).
Em decisão unânime os Ministros conheceram do agravo de instrumento e ,no mérito , negaram-lhe provimento