Uma atendente de creche que prestava serviços ao Município de Porto Alegre (RS) por meio da Sociedade Beneficente e Recreativa Vila Restinga conseguiu a responsabilização subsidiária do município por verbas trabalhistas que não foram pagas pela instituição. O município havia recorrido, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento o seu agravo de instrumento, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A empregada ajuizou reclamação na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em setembro de 2011, alegando que, embora contratada pela instituição beneficente, atuava na área de educação prestando serviços ao município, no atendimento às crianças da creche Palhaço Feliz, mantida pela sociedade beneficente. Na reclamação, pedia o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da demissão imotivada.
Condenado em primeira instância e sem êxito nos recursos ao TRT-RS, o município interpôs agravo de instrumento para o TST. Segundo o relator que examinou o recurso na Quarta Turma do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, o ente público que firma convênio com outra pessoa jurídica para prestação de serviços na área de educação deve responder subsidiariamente por eventuais obrigações trabalhistas não assumidas pelo empregador. A situação, segundo ele, não é propriamente de terceirização de serviços, mas de contratação para "prestação de serviços diretamente ao ente conveniado".
No entendimento do relator, a "educação é dever primacial do Estado", previsto no artigo 205 da Constituição da República. Nesse caso, o ente público se beneficia direta e indiretamente de um "serviço tipicamente estatal cuja execução transfere injustificadamente a outrem", afirmou. É o que estabelece a Súmula 331, itens IV e VI, do TST.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-1191-13.2011.5.04.0017