O Cruzeiro Esporte Clube, de Belo Horizonte (MG), conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que não conheceu de seu recurso ordinário em razão de deserção. Para a Sétima Turma do TST, houve erro do banco recebedor que registrou na guia de depósito recursal valor inferior ao recolhido.
Com essa decisão, o processo será devolvido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que seja apreciado o recurso numa reclamação trabalhista ajuizada por um segurança que acompanhava jogadores e comissão técnica em viagens nacionais e internacionais.
Após ter sido condenado a pagar diversas verbas salariais, inclusive por trabalho prestado em turno da noite, o Cruzeiro recorreu afirmando o equívoco do TRT-MG. Contudo, o Regional considerou o recurso deserto, em razão de o pagamento do depósito recursal ter sido feito a menor.
Depósito
O depósito recursal é tratado pelo artigo 899 da CLT e deve ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aberta para fim específico. Por meio de atos do TST, os valores do depósito necessários para a interposição de recursos nas diversas instâncias são reajustados anualmente, levando-se em conta a variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) dos últimos 12 meses. A divulgação das tabelas reajustadas acontece nos meses de julho, para vigência a partir de 1º de agosto.
No caso examinado, a autenticação feita pelo banco recolhedor na guia registrou o valor do depósito recursal de R$ 3,00 a menos que o devido, nos termos do ato vigente à época. Com base na Súmula 128, item I, e da Orientação Jurisprudencial 140, da SDI-1 do TST, o Regional declarou a deserção.
O clube opôs embargos de declaração apontando erro do tesoureiro da Caixa Econômica Federal (CEF) que fez a autenticação bancária a menor, uma vez que houve depósito do valor integral. Contudo, o Regional manteve a decisão.
No TST, o recurso do Cruzeiro foi analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, que lhe deu provimento. Ele explicou que o erro não foi do clube, que efetuou o depósito corretamente e no prazo, mas do banco recebedor (CEF). O ministro lembrou que há nos autos extratos da conta do empregado junto ao FGTS e do próprio clube que comprovam o débito feito na mesma data, em valor superior ao registrado na guia que foi juntada aos autos. Desse modo, a Turma considerou que o depósito recursal foi efetuado corretamente e atingiu sua finalidade legal.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1695-49.2011.5.03.0113