Um vigilante de carro forte que teve dois dedos esmagados por uma porta de 300 quilos não terá direito a receber indenização porque buscou a Justiça tarde demais. O acidente ocorreu em outubro de 2003, mas o trabalhador só ingressou com a ação em dezembro de 2010, mais de sete anos depois, o que levou à prescrição do processo.
O auxiliar de logística foi contratado em 1996 para a função de vigilante de carro forte da Prosegur Brasil Transportadora de Valores. No dia 10 de outubro de 2003, ao carregar malotes com a mão apoiada na porta do veículo, o empregado teve os dedos esmagados quando a porta foi violentamente fechada por um colega de trabalho. Com o acidente, os tendões flexores do terceiro e quarto dedos da mão esquerda do trabalhador perderam o movimento.
Afastado das funções, o vigia passou por tratamento por quase cinco anos, e receebeu alta médica em outubro de 2008. Como não recuperou o movimento da mão atingida, ficando sem força para segurar objetos, o trabalhador foi à Justiça após ser demitido (em janeiro de 2010) e requereu da empresa indenização de 200 salários mínimos por danos materiais, estéticos e morais.
A título de danos morais, alegou que as lesões sofridas são irreversíveis, o que lhe causa constrangimento porque os dedos atingidos não mais se mexem. Quanto ao dano estético, sustentou que ficou com a mão deformada após o acidente, o que prejudica o seu convívio social.
Em sua defesa, a transportadora de valores afirmou que se tratou de um acidente para o qual não contribuiu, e requereu a aplicação da prescrição quinquenal (de cinco anos), o que inviabilizaria os pedidos.
A 42ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo após examinar o mérito. O trabalhador recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas este também considerou a ação prescrita, nos termos dos artigos 206 e 2028 do Código Civil.
O trabalhador novamente interpôs recurso, desta vez ao TST. A Terceira Turma afirmou que, nos casos de indenização por dano moral e material decorrente de acidentes do trabalho, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o início da prescrição se conta a partir da ciência, por parte do trabalhador, da extensão do dano (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça).
No entanto, as únicas datas que constam do acórdão do TRT-SP são as da vigência do contrato de trabalho (de 22/04/1996 a 19/01/2010) e a do acidente, ocorrido em outubro de 2003. Não havia, portanto, como constatar que o conhecimento do dano teria se dado posteriormente, por meio de perícia médica por exemplo.
Por tais razões, a Turma negou provimento ao agravo ajuizado pelo vigilante. "Desse modo, ajuizada a ação apenas em 16/12/2010, não há como alterar a decisão regional que entendeu estar a pretensão fulminada pela lâmina prescritiva", afirmou o relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-2852-40.2010.5.02.0042