1ª Turma do TRT-RS concede indenização por dano moral a trabalhador que não tinha acesso a banheiro

 

O trabalhador era contratado de uma empresa ferroviária, prestando serviços em mais de uma comarca. Para ir e para voltar dos locais de prestação de serviço, ele chegava a permanecer três horas e meia dentro da locomotiva, que não tinha banheiro. Em algumas das paradas por onde passava, tampouco havia banheiro disponível. Em outros locais, apesar da existência de sanitários, o acesso ficava condicionado à presença de outras pessoas com chave de acesso ao local – as quais nem sempre estavam presentes.

De acordo com os depoimentos do reclamante, a inexistência de banheiro durante as viagens e a restrição ao uso daqueles existentes nos postos de trabalho levava os trabalhadores a realizar suas necessidades fisiológicas dentro da locomotiva ou no mato, valendo-se de garrafas e sacos plásticos. Essas condições foram consideradas ofensivas à honra e à dignidade do trabalhador, descuidando de sua higiene e de sua saúde física e psicológica.

“Uma vez demonstrada a conduta ilícita da reclamada, que gerou constrangimentos e ofensa ao foro íntimo do reclamante e considerando, ainda, a ausência nos autos de qualquer elemento probatório capaz de desautorizar o conteúdo da prova oral produzida, é devida a indenização por danos morais”, destacou a relatora do processo, desembargadora Iris Lima de Moraes.

O valor estabelecido em primeiro grau para a indenização permaneceu inalterado, apesar de pedidos tanto do reclamante como da reclamada para que fosse ajustado. “Neste aspecto, é de se prestigiar a decisão de primeiro grau, dado que o Magistrado que colheu a prova e que manteve contato direto com as partes, está em melhores condições de arbitrar o valor da indenização, o qual se afigura ponderado e razoável, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa e situação econômica do empregador, cumprindo, portanto, as finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem risco de produzir indevido enriquecimento da vítima”, avaliou a relatora.

Fonte: TRT4