Entre outros argumentos, o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, salientou que a medida, além de não ter amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de garantir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Consta dos autos que a trabalhadora obteve sentença favorável do juiz de primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada contra a Techsol Informática Ltda. Como após o trânsito em julgado a execução da sentença não teve sucesso, a trabalhadora pediu ao magistrado de primeira instância que determinasse a suspensão da CNH dos sócios da empresa. O juiz negou o pleito, por entender que tal medida não era razoável. A trabalhadora recorreu ao TRT-10, argumentando que a medida seria capaz de viabilizar o prosseguimento da execução.
Em seu voto, o relator disse que, depois de perseguir seus direitos sonegados pelo empregador, é natural que o empregado realize todos os esforços, na fase de execução, para não permitir escapar pelos dedos os valores a que faz jus, conforme expresso na decisão judicial transitada em julgado.
Após tentativas frustradas de alcançar bens materiais do devedor que possam garantir a execução da decisão – seja pela sua inexistência, seja pela mais corriqueira manobra do sócio da devedora trabalhista, com a reprovável ocultação patrimonial -, frisou o desembargador, parte da magistratura do trabalho, com fundamento no artigo 139 (inciso IV) do Código de Processo Civil (CPC), tem determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Frutos materiais
O relator salientou, contudo, que por mais impactante que seja a medida, a suspensão da CNH do devedor trabalhista, restringindo temporariamente a possibilidade de dirigir – direito elementar da vida civil -, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, para o relator, o ato não rende frutos materiais.
Se os devedores não cumprem a execução trabalhista, explicou o desembargador, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial.
A medida, por seu caráter drástico, poderia levar a crer que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução, ressaltou o desembargador.Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social.
Direito civil
Para o desembargador, a suspensão da habilitação pode ocorrer sempre que o motorista faça uso indevido desse direito, colocando em risco a própria vida ou a segurança e a integridade de terceiros, a exemplo do condutor flagrado pela chamada Lei Seca. Já a suspensão do exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, cuja CNH ativa e sem restrições é o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, revelou o relator, importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes.
Por esses motivos, e por entender que a suspensão da CNH de devedor trabalhista não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, o desembargador negou o recurso da trabalhadora. A decisão foi unânime, com ressalva do juiz convocado Denilson Bandeira Coelho.
Fonte: TRT10