A maioria do colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, que considerou que a falta de pagamento de salário configura dano presumido, do qual não necessita comprovação. A decisão ratificou a sentença da juíza do Trabalho Ana Regina Figueroa Ferreira de Barros, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Niterói.
Contratada como recepcionista no período de 8 de junho a 22 de setembro de 2015, a profissional alegou que não teve sua carteira de trabalho anotada, não recebeu os salários e nem teve as verbas rescisórias quitadas. Na Justiça do Trabalho, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, as verbas rescisórias e dano moral pelo inadimplemento.
Já a Massa Falida Procordis argumentou que, pela sua condição, não possui disponibilidade sobre seus bens e que, em razão disso, não pode ser penalizada por não ter satisfeito a tempo suas obrigações, mesmo as trabalhistas. Sobre a indenização por dano moral, alegou que na Justiça Trabalhista ele não é presumido, devendo ser efetivamente comprovado.
Em seu voto, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire observou que de fato o simples descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja indenização por danos morais, uma vez que ele pode ser reparado por meio das sanções legais cabíveis. No entanto, no caso em questão, a situação teve contornos distintos. “A conduta do empregador atingiu a esfera da moral individual do trabalhador, violando sua dignidade, em razão do abalo psíquico e das implicações que o senso comum permite concluir”, assinalou a magistrada em seu voto.
Fonte: TRT1