TRT4: Empregada contratada pelo Bradesco como corretora deve ser reconhecida como bancária

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre o Bradesco e uma trabalhadora contratada, a princípio, como corretora de seguros autônoma, pela Bradesco Vida e Previdência. Ela atuava nas dependências do banco e realizava atividades típicas dos bancários, tais como a venda de cartões de crédito, títulos de capitalização e consórcios, além de auxiliar no atendimento a clientes. Para os desembargadores, ficou comprovado que quem se beneficiava do trabalho da empregada era o banco e, portanto, ela deveria ser reconhecida como bancária. O entendimento reforma sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a empregada alegou que sua habilitação como corretora de seguros ocorreu após o ajuste entre ela e a Bradesco Vida e Previdência, o que seria um dos indícios de que as intenções do Bradesco era que ela realizasse, na verdade, atividades de bancária. Também informou que era subordinada aos gerentes da agência onde trabalhava e que tinha acesso aos sistemas específicos do banco para fazer operações que os bancários também faziam. Diante disso, pleiteou reconhecimento como bancária, no período de setembro de 2007 a setembro de 2011. Em primeira instância o pedido foi considerado improcedente, o que fez com que a empregada recorresse ao TRT-RS.
 
Primazia da realidade
Ao relatar o processo na 1ª Turma, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova observou que as duas testemunhas indicadas pela trabalhadora confirmaram as alegações da inicial, segundo as quais a empregada prestava serviços em uma agência do Bradesco, com horário fixo e subordinada ao gerente. A magistrada salientou, também, que as atividades desenvolvidas pela autora eram similares às desempenhadas pelos bancários, sendo que a habilitação da empregada como corretora só ocorreu após a formalização do ajuste com a empresa Bradesco Vida e Presidência, o que indica que na verdade o objetivo do banco era mascarar uma verdadeira relação de emprego.
 
No Direito do Trabalho, argumentou a desembargadora, os fatos tem primazia diante das situações formais, como consequência do princípio da primazia da realidade. Portanto, ao constatar que a trabalhadora desempenhava funções de bancária, a relatora decidiu por reconhecer o vínculo de emprego e determinou o registro como bancária na Carteira de Trabalho da empregada, com o Bradesco sendo obrigado a pagar todas as verbas e vantagens recebidas pela categoria.
 
Saiba mais
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
 
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja vínculo de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, ou seja, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
 
Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região