TRT10: juízes arbitrais são autônomos e têm direito à sindicalização

O direito dos juízes arbitrais à sindicalização foi assegurado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). O colegiado entendeu que os árbitros constituem uma categoria profissional autônoma. A decisão anulou o ato do Ministério do Trabalho e Emprego que havia arquivado o pedido de registro do Sindicato Nacional dos Juízes Arbitrais do Brasil (SINJA), e determinou o andamento do processo administrativo para autorização.
 
Na primeira instância, o pedido da entidade foi negado sob o fundamento de que os juízes arbitrais não constituiriam uma categoria profissional, autônoma e específica. Contudo, para o relator do caso no Tribunal, desembargador Mario Caron, advogados, professores, administradores, engenheiros, médicos etc. ou qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes, potencialmente, podem ser nomeadas para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais. E, de acordo com ele, o artigo 511 da CLT garante o direito à sindicalização para esses trabalhadores autônomos.
“Tenho que do exercício da atividade de arbitragem ou de atividades similares ou conexas, surge a similitude das condições de vida oriundas do trabalho em comum, que compõem a expressão social elementar compreendida como categoria profissional, que autorizam a associação em novos sindicatos profissionais para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais, os quais não precisam respeitar o antigo enquadramento sindical, desde que se proponham a representar uma categoria como no caso concreto”, explicou.
 
A categoria de árbitros é disciplinada pela Lei 9.307/96, a qual dispõe que esses profissionais são autônomos, podem ser remunerados e, quando estão no exercício de suas funções, podem ainda ser equiparados aos funcionários públicos. “A própria União reconhece expressamente que são trabalhadores autônomos as pessoas físicas que prestam por conta própria serviços dirimindo litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, pelos quais recebem ou não contraprestação pecuniária, sujeitando-se a diversas incidências tributárias, inclusive a previdenciária”, completou o magistrado em seu voto.

Processo nº 0000913-03.2013.5.10.008