O município de São Paulo aprovou a Lei nº 13.637/2003, que dispõe sobre a concessão de adicional de desempenho a ser pago aos empregados públicos do município. Como tal verba não foi paga pela municipalidade, o reclamante ingressou com ação trabalhista buscando a concretização do direito. O pedido foi julgado improcedente pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, o que motivou a apresentação de recurso ordinário pelo reclamante.
Ao analisar o apelo, o relator, desembargador Ricardo Verta Luduvice, não reconheceu o direito por entender que: "a gratificação de desempenho, instituída por meio da Lei Municipal 13.637/03, foi condicionada à existência de norma regulamentadora do benefício, sendo, portanto, lei de eficácia limitada, em situação analógica ao estudo das normas constitucionais, ou seja, não produz qualquer efeito enquanto não sobrevier sua integração por outro ato normativo".
O magistrado destacou ainda que "o regulamento nunca chegou a ser editado, e a superveniência da Lei Municipal 14381/2007, a qual passou a regulamentar inteiramente a percepção do benefício, com motivação semelhante e eficácia plena, não autoriza o reconhecimento retroativo da verba inicialmente prevista na legislação anterior".
Por fim, o relator acrescentou que "o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, veda o acúmulo de vantagens com a mesma natureza, já que a autora já é beneficiária do adicional GLIEP, previsto no artigo 29 da Lei Municipal 14381/2007".
Com suporte nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso ordinário do reclamante.
(Proc. 00005339820135020073 – Ac. 20140190796)