TRT8 reconhece vínculo empregatício de executiva de vendas da Avon

Em decisão proferida em sessão do último dia 27 de maio, os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, condenaram a empresa AVON COSMÉTICOS LTDA, a reconhecer o vínculo empregatício de Executiva de Vendas. Analisando o voto da relatora do Processo nº 0010067-96.2013.5.08.0009, Desembargadora do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, os Desembargadores decidiram unanimemente pela condenação.
 
De acordo com o Acórdão, a reclamante foi contratada pela reclamada, de 22 de julho de 2003 a 23 de agosto de 2011, como Executiva de Vendas Master Premium, recebendo exclusivamente as comissões sobre as vendas realizadas. Além de monitorar uma equipe de 190 (cento e noventa) pessoas, a reclamante tinha que atingir metas impostas pela reclamada, participando, inclusive, de cursos para melhor atender ao público. Caso a reclamada não-cumprisse as citadas metas, por seis ciclos, seria dispensada, o que de fato acabou ocorrendo.
 
Diante da submissão total da reclamante a inúmeras regras estabelecidas pela reclamada, conforme observado nos depoimentos, concluiu-se que “a participação da reclamante era essencial à atividade empresarial da reclamada, pois, como executiva de vendas, era obrigada a manter um número mínimo de revendedoras sob sua coordenação, inclusive com a obrigação de, em cada campanha, captar mais profissionais. Igualmente se verifica que o recebimento das comissões era condicionado a um mínimo de pedidos realizados e a um mínimo valor de vendas. Tem-se por tipificada a subordinação jurídica, traço mais marcante da relação de emprego, vez que o não-atingimento das metas importaria a exclusão da reclamante dos quadros da reclamada”.
 

Com a decisão de reconhecimento de vínculo empregatício, fica reconhecido o valor de remuneração de R$ 1.800,00, mais a evolução do salário mínimo; o direito da reclamante às verbas rescisórias dele decorrentes, incluídas as indenizações pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego e pelo não-cadastramento no PIS; o direito ao recolhimentos das contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei; e multa prevista no artigo 477, § 8º, alínea, da CLT, devida em caso de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo ali estabelecido.