Um executivo brasileiro que trabalhou por cinco anos na Alemanha ganhou o direito de ter os cálculos da indenização trabalhista feitos pela regra do que “lhe for mais favorável na legislação dos dois países”.
O trabalhador firmou contrato em fevereiro de 2006 com a empresa Sadia Foods GMBH – subsidiária da empresa brasileira na Alemanha – para ocupar o cargo de Gerente de Logística Internacional na cidade de Frankfurt, onde trabalhou até março de 2011, quando foi demitido sem justa causa.
A sentença de primeiro grau se valeu da teoria da “lex loci executionis”, decidindo pela aplicação apenas da lei do país de prestação do serviço, no caso, a Alemanha. Entretanto, o depoimento de testemunhas comprovou que o trabalho era desenvolvido também no Brasil, para onde o gerente de logística viajava, a serviço da empresa, pelo menos três vezes por ano e tinha subordinados sob sua responsabilidade.
Ainda que, pelo o princípio da territorialidade, a legislação aplicável seja aquela do local de prestação dos serviços, para os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR o artigo 3º, inciso II da lei 7064/1982, é expresso quanto à aplicação da legislação brasileira, quando mais favorável, “no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. Além disso, os desembargadores consideraram que a atual jurisprudência superior tem adotado nova postura na resolução de conflitos, “especialmente em razão das relações econômico-jurídicas oriundas da globalização dos mercados, levando em consideração não apenas métodos unilaterais e inflexíveis de interpretação, mas aqueles que, em seu conjunto, privilegiem a norma que melhor solucione o litígio”.
Os desembargadores determinaram a reabertura da instrução do processo para dar oportunidade ao trabalhador de juntar aos autos os itens da legislação estrangeira que entende sejam mais favoráveis.