O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
Com base nesse fundamento, expresso no voto da desembargadora Emília Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo ex-procurador da reclamante e declarou a competência da Justiça do Trabalho para determinar a apuração e a retenção de 10% sobre o valor recebido pela empregada, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, referentes aos honorários advocatícios, a serem repassados diretamente ao advogado.
Quando o ex-procurador da reclamante tomou ciência da homologação dos cálculos do montante devido a ela e, amparado no contrato de honorários advocatícios firmado entre eles, formulou o pedido de retenção desses honorários nos próprios autos da reclamação trabalhista em que atuou como advogado. Ele informou que renunciou ao mandato outorgado pela trabalhadora por razões particulares. Destacando a renúncia ao mandato, o Juízo de 1º Grau declarou-se incompetente para resolver o caso, em razão da matéria.
No agravo de petição interposto contra essa decisão, o advogado argumentou que renunciou ao mandato com reserva de honorários e que os cálculos já foram homologados pelo Juízo. Salientou que a incompetência material somente ocorreria se houvesse discussão acerca da existência de honorários contratados em outros processos de outras jurisdições e fora da esfera trabalhista, o que não é o caso, pois a cobrança dos honorários advocatícios refere-se à ação que reconheceu o direito à trabalhadora. Por isso, pode ser objeto de análise, arbitramento e retenção da contraprestação devida ao advogado que iniciou a demanda.
A relatora deu razão ao advogado, com base no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), cujo artigo 22 estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
A magistrada frisou que o advogado juntou ao processo o contrato de honorários, o que lhe dá o direito de reivindicar os honorários profissionais nos mesmos autos da ação trabalhista, se assim lhe convier, conforme assegurado pelo disposto no § 1º do artigo 24 do Estatuto da OAB, uma vez que representa trabalho do advogado em juízo e assim deve ser remunerado. Ela destacou ainda que, por força do disposto no "caput" do artigo 24 do mesmo Estatuto, os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, como os créditos trabalhistas, inclusive perante o juízo falimentar.
No entender da relatora, os requisitos legais foram atendidos, sendo a Justiça do Trabalho competente para determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos ao ex-procurador da reclamante nos próprios autos da reclamação trabalhista.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição do advogado e determinou a apuração e a retenção de 10% sobre o valor recebido pela reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, para que seja oportunamente repassado ao agravante.
( 0000265-81.2011.5.03.0139 AP )