Um almoxarife da Tecno Engenharia e Empreendimentos Ltda., em Barbacena (MG), que teve indevidamente descontado em seu salário R$640,70 pelo sumiço de três furadeiras, não conseguiu em recurso para Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) comprovar seu direito à indenização por danos morais. Segundo a decisão, o desconto indevido de salário não pode ocasionar reparação de ordem moral.
O caso aconteceu em julho de 2011. Encarregado do controle e guarda dos equipamentos, a empresa afirmou que ele era o único responsável por essa rotina e autorizado ao acesso ao local. Após a constatação do sumiço das furadeiras, a empresa disse que o empregado preferiu assumir a responsabilidade pelo sumiço dos objetos e concordou em arcar com o custo, que foi dividido em cinco pagamentos de R$ 128,14.
Em maio de 2012, o trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara de Barbacena pedindo indenização por danos morais. Para o empregado, a conduta da empresa em descontar o valor dos objetos de seu salário demonstrou que ela o considerava responsável pelo desaparecimento das ferramentas. Segundo o almoxarife, o desconto lhe causou constrangimentos diante dos colegas.
A empresa afirmou não ter havido qualquer tentativa de denegrir a imagem do empregado, já que não o teria acusado de ter se apropriado da ferramenta extraviada. Para a Tecno, o desconto pelo sumiço do material não poderia ter sido entendido como acusação de roubo.
Devolução
A Vara determinou a devolução do valor descontado ao empregado por não haver prova da aceitação de desconto pelo empregado, mas negou a indenização por danos morais. O trabalhador levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que também negou a indenização. Segundo o TRT, o empregado não conseguiu comprovar ter havido ofensa à sua honra, além de não ter havido acusação de conduta ilícita ou divulgação do fato pela empresa.
No recurso para o TST, o empregado tentou a reforma da decisão, mas a Quinta Turma também entendeu que não houve ofensa à dignidade do trabalhador. O relator, ministro Caputo Bastos, observou que o fato de a empresa ter procedido ao desconto indevido "por si só" não se mostra capaz de gerar danos à sua imagem ou reputação. Ainda segundo Caputo Bastos, o desconto indevido pode, quando muito, ocasionar reparação de ordem material e não de cunho moral. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
(Ricardo Reis/FL)
PROCESSO Nº TST-RR-722-03.2012.5.03.0132