A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a condenação de duas empresas do ramo da mineração pela ocorrência de acidente envolvendo um ônibus e um caminhão guincho que vitimou um empregado. O trabalhador, um jovem de 20 anos de idade na ocasião, ficou cego e com danos neurológicos que resultaram em sua completa incapacidade para o trabalho. O caso foi julgado, inicialmente, pela Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda.
O acidente, ocorrido em outubro de 2010, deixou outros feridos e resultou, ainda, na morte de pelo menos outro trabalhador.
Ele ocorreu quando o ônibus de uma empresa que realizava atividades de terraplanagem e movimentação de terras e derivados de explosões, bem como transporte de minério, colidiu com o caminhão guincho da mineradora, para quem prestava serviços. O acidente foi na via de acesso ao local de extração, uma estrada descrita pelos funcionários como perigosa, durante o horário regular de transportes dos trabalhadores.
Segundo relatado por uma das testemunhas, o motorista do caminhão estava em alta velocidade, sendo o local do acidente uma curva, por onde não era possível a passagem de dois veículos.
A juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara de Pontes e Lacerda, condenou a prestadora de serviços a pagar indenização por danos morais no valor de 130 mil reais, mais o pagamento da compensação por lucros cessantes, que é tudo aquilo que o trabalhador deixará de ganhar por conta do acidente – esse montante é calculado sobre a média da remuneração que ele receberia até completar 75 anos de idade, devendo ser quitado em parcela única.
A magistrada condenou ainda a segunda empresa, tomadora dos serviços da outra, para responder de forma subsidiária ao pagamento das dívidas.
Recurso
As empresas ajuizaram, cada uma, recursos no Tribunal contra a decisão de primeira instância. Em síntese, questionaram suas responsabilidades em relação ao acidente e pleitearam a redução do valor das indenizações.
Em seu voto, o relator designado do processo no Tribunal, desembargador João Carlos, destacou que o acidente de trajeto restou incontroverso, sendo ele equiparado a acidente de trabalho por força do artigo 21, IV, alínea “d”, da lei Lei 8.213/93.
Afirmou, ainda, que a responsabilidade das empresas é objetiva, havendo o dever de indenizar mesmo na hipótese de não terem contribuído para sua ocorrência. Isso porque a atividade desenvolvida por elas é considerada de risco acima da média. De outra forma, elas também não implementaram as normas de segurança necessárias para uma via perigosa, só o fazendo após a ocorrência do acidente.
“Desse modo, por contrariar normas de segurança em face da omissão verificada, as rés contribuíram culposamente para ocorrência da infortúnio ensejado daí os seus deveres de indenizar”, destacou o magistrado, concluindo que tanto sobre a ótica da responsabilidade objetiva, quanto pelo ângulo da responsabilidade subjetiva o trabalhador fazia jus ao recebimento das indenizações.
(Processo 0000548-47.2012.5.23.0096)