Promulgada a lei que reconhece a profissão de vaqueiro

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1o   Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão. 
 
Art. 2o  Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. 
 
Art. 3o  Constituem atribuições do vaqueiro: 
 
I – realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; 
 
II – alimentar os animais sob seus cuidados; 
 
III – realizar ordenha; 
 
IV – cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; 
 
V – auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; 
 
VI – treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; 
 
VII – efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados. 
 
Art. 4o  A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. 
 
Parágrafo único.  (VETADO). 
 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.  
 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade

Manoel Dias