TST: dentista que extraiu dente errado reverte justa causa

Um dentista do Serviço Social da Indústria (Sesi) conseguiu na Justiça excluir a justa causa de sua demissão por ter extraído o dente errado de uma paciente. Apesar de ter arrancado o dente 36, quando o indicado era extrair o dente 38, o profissional, com cerca de 30 anos de odontologia, conseguiu ser demitido sem culpa e receberá as verbas rescisórias relativas a todo o período trabalhado.   
 
O Sesi requereu na Justiça a abertura de inquérito para apurar a falta praticada pelo dentista, dirigente sindical com estabilidade provisória, e poder demiti-lo por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT. Na avaliação do Sesi, o profissional cometeu erro grave e grosseiro, e só se deu conta de que o procedimento fora o errado quando a paciente foi lavar a boca no banheiro e percebeu que o dente extraído era outro.
 
No inquérito, o Sesi requereu a dispensa por justa causa por considerar que o erro poderia levar a entidade a arcar com pesada indenização, caso a paciente fosse à Justiça e alegasse ter havido culpa objetiva do empregador.
 
O dentista, representado pelo Sindicado dos Odontologistas do Espírito Santo, disse que é profissional altamente qualificado, e foi admitido pelo Sesi em setembro de 1970. Destacou que os procedimentos clínicos eram agravados pela rotina de trabalho exigida dos profissionais, com metas de produtividade estressantes e pacientes agendados de 20 em 20 minutos.
 
Com relação ao erro, o odontólogo afirmou que o dente 38 apresentava melhores condições que o 36, e que, naquele momento, tomou a decisão que lhe pareceu mais acertada do ponto de vista clínico nos poucos minutos que teve, não havendo que se falar em falta grave de sua parte.
 
Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o inquérito, mas declarou o rompimento do contrato entre o dentista e o Sesi sem culpa por parte do empregado. Condenou o Sesi a homologar a demissão e a pagar as verbas rescisórias devidas.
 
Cálculos
 
Concluída a liquidação, os cálculos foram questionados pelo Sesi em embargos à execução. Segundo o empregador, embora a decisão tenha deferido ao dentista o recebimento dos salários relativos ao período de garantia provisória no emprego, a contadoria teria contabilizado, também, os salários referentes ao período em que ele esteve suspenso pela extração do dente errado, o que implicaria em excesso de execução.
 
Ao julgar o recurso, o TRT da 17ª Região (ES) confirmou a decisão, considerando que os pagamentos abrangeriam o período da garantia provisória e também aquele durante o qual o empregado esteve suspenso, conforme o artigo 495 da CLT.
 
O SESI interpôs agravo da decisão ao TST. A Segunda Turma, no entanto, conheceu da matéria, mas negou-lhe provimento sob a justificativa de que a admissibilidade de recurso em agravo de petição depende de demonstração de afronta direta e literal à Constituição, o que não ocorreu. Foi aplicada ao caso, nos termos do voto do relator, o ministro Renato de Lacerda Paiva, a Súmula 266 do TST.
 
(Fernanda Loureir/CF)
 

Processo: AIRR-113700-71.2008.5.17.0002