TRT22 condena empresa a indenizar por danos morais e materiais

  O juiz João Luiz Rocha do Nascimento, titular da Vara do Trabalho de Floriano, condenou a multinacional Bunge Alimentos e a L.M. Borges ao pagamento de R$ 400 mil para o espólio de um empregado falecido. As empresas foram condenadas solidariamente por danos morais e materiais, na forma de pensão, em decorrência de acidente que acarretou na morte de um trabalhador durante o serviço na multinacional. 

 
O acidente aconteceu na sede da Bunge Alimentos em Uruçuí, sul do Piauí, no ano de 2012. Quando trabalhava na limpeza de um dos armazéns de soja, o operário desprendeu-se do cinto de segurança e caiu, sendo literalmente soterrado por toneladas de grãos de soja. Ele veio a falecer por asfixia, embora ainda resgatado com vida.
 
A tese invocada na defesa pelas empresas acionadas, de culpa exclusiva da vítima, foi descartada ante a ausência de qualquer prova que demonstrasse que o trabalhador concorrera para o acidente.
 
A condenação foi centrada em dois fundamentos: responsabilidade objetiva e subjetiva. No primeiro caso, em razão da natureza do serviço ser considerada atividade de risco, perigosa, (art. 927 do Código Civil), fato, inclusive, incontroverso, uma vez que reconhecido  na defesa, que a atividade em si era precedida de autorização para trabalho perigoso (em regime de confinamento e em altura).
 
Para o magistrado, um dos fatores que mais contribuiu para a formação de seu convencimento foi o método utilizado para o resgate do trabalhador, totalmente rudimentar e precário. "Para se ter uma ideia, após a notícia do acidente, o plano de emergência foi acionado e a equipe de resgate chegou ao local em aproximadamente cinco minutos. Ocorre que o resgate em si, ou seja, a retirada da vítima, que sumiu no mar de soja, durou cerca de meia hora. É que a equipe não possuía os recursos necessários e nem meios materiais aptos e eficazes para oferecer uma resposta satisfatória e em tempo hábil e necessário à preservação da vida do trabalhador", destacou o juiz João Luiz. 
 
O procedimento utilizado pela equipe para chegar até o corpo da vítima que se encontrava soterrada, consistiu, basicamente, em retirar o volume de soja sobre a vítima com o auxílio de baldes, capacetes e até mesmo com as mãos, o que se revelou incompatível com o porte da empresa que tanto investe em tecnologia de produção, numa demonstração inequívoca de negligência, imprudência e imperícia. 
 
"Baldes, capacetes, as próprias mãos… Eis a questão. Necessário dizer mais alguma coisa, de modo a demonstrar o estado da arte? A situação de total desprezo pela vida e dignidade humanas? Para demonstrar o grau de negligência e imprudência perpetradas pelas demandadas e seus prepostos? Creio que não. Meia palavra já bastaria", sentenciou o magistrado.
 
A sentença foi publicada no DEJT do dia 01/08/2013 e ainda é passível de recurso.
 
Processo: 1431-88.2012.5.22.0106